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Estrangeiros interrogados no Japão: equivalência da interpretação e acompanhamento quase presencial do advogado

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Estrangeiros interrogados no Japão: equivalência da interpretação e acompanhamento quase presencial do advogado

Estrangeiros interrogados no Japão: equivalência da interpretação e acompanhamento quase presencial do advogado

2026/09/14

Conclusão: a defesa de um estrangeiro no Japão começa por questionar a equivalência da interpretação

No Japão, o destino de um processo criminal contra um estrangeiro é decidido, na maioria dos casos, pelos depoimentos escritos (供述調書, chōsho) elaborados durante a fase de investigação. Esses documentos não são redigidos pelo próprio suspeito. O que o suspeito diz em sua língua materna é passado para o japonês por um intérprete contratado pela polícia ou pelo Ministério Público, o investigador reescreve tudo no estilo próprio dos autos, o intérprete traduz de volta oralmente, e o suspeito assina e apõe sua impressão digital. É um documento que passa por várias camadas de transformação.

Nesse processo, há garantia de que o sentido do que foi dito originalmente corresponde ao que ficou escrito? Esse é o problema da equivalência (equivalence). Nosso escritório sustenta, de forma consistente, três pontos nos casos de estrangeiros: (1) a interpretação fornecida pelos órgãos de investigação tem uma estrutura que não permite esperar equivalência; (2) como garantia efetiva do direito ao advogado, o próprio defensor deve providenciar seu intérprete; (3) enquanto a presença do advogado nos interrogatórios não for admitida, é preciso montar um esquema que chamamos de acompanhamento quase presencial, embutindo nele um mecanismo de verificação da equivalência. A seguir, explicamos os fundamentos e os passos concretos.

1. O que é equivalência: um intérprete não consegue produzir as mesmas palavras

1-1. Exatidão formal e equivalência de sentido

Os estudos sobre interpretação jurídica distinguem dois tipos de exatidão: a exatidão formal, que traduz fielmente palavra por palavra, e a equivalência de sentido, que transmite o significado por completo. Mōri Masako, em 司法通訳における言語等価性維持の可能性――起訴状英語訳の試み (A possibilidade de manter a equivalência linguística na interpretação jurídica: um ensaio de tradução da denúncia para o inglês), 日本大学大学院総合社会情報研究科紀要 n. 7, p. 391 (2006), afirma que, se a missão do intérprete é transmitir o sentido sem perdas, ele precisa manter a equivalência de sentido mesmo que isso exija complementar, acrescentar ou editar.

Aqui surge o primeiro dilema. Se a tradução for literal, a estrutura das frases jurídicas japonesas (períodos longos, expressões peculiares como midari ni ou seitō na riyū ga nai noni) é transportada tal como está, e o suspeito, que só ouve, não consegue entender. Se a tradução for feita para ser compreendida, ela passa a conter interpretação e edição do intérprete. Qualquer que seja a escolha, sempre haverá uma distância entre o depoimento original e o japonês dos autos. Essa é a essência do problema da equivalência.

1-2. Os termos jurídicos não têm equivalentes

O problema é mais agudo no nível do vocabulário. O mesmo artigo de Mōri cita o termo midari ni (みだりに) da Lei de Controle de Estimulantes (覚醒剤取締法): no dicionário significa de modo irresponsável, mas como termo jurídico significa sem causa legal de exclusão. Essa dupla acepção dificulta a tradução. A autora também mostra que traduzir yunyū (輸入, importação) de forma literal soa como um ato lícito, de modo que, para deixar clara a ilicitude, é preciso usar smuggle (contrabandear). Ou seja, a escolha das palavras determina diretamente a compreensão de se a conduta preenche o tipo penal.

Mizuno Kaoru, em 外国人事件における司法通訳の正確性――要通訳事件の事例からの考察 (A exatidão da interpretação jurídica em casos de estrangeiros: reflexões a partir de casos com necessidade de intérprete), 言語政策 n. 4 (2008), relata que a palavra dakka, em urdu, abrange tanto o conceito de roubo quanto o de extorsão, e que errar a tradução tem consequências graves.

O mesmo acontece com falantes de português. Conceitos como kyōbō (共謀, conluio ou coautoria), koi (故意, dolo), mihitsu no koi (未必の故意, dolo eventual), sen'yū (占有, posse), fuhō ryōtoku no ishi (不法領得の意思, intenção de apropriação ilícita) e seitō na riyū (正当な理由, motivo justificado) não têm correspondência exata, um a um, com os termos do direito penal brasileiro, e o intérprete precisa recorrer a paráfrases na linguagem cotidiana. Essas paráfrases determinam o que o suspeito entende e o que responde. O suspeito responde à pergunta traduzida, e não à pergunta que o investigador fez.

1-3. Ser interrogado em uma língua comum que não é a materna

Mais grave ainda é o caso em que o interrogatório ocorre em uma língua que não é a materna do suspeito. O Tribunal Superior de Tóquio, em decisão de 1º de novembro de 1994 (判時 n. 1546, p. 139), julgou um caso em que um réu filipino que só entendia ilocano foi interrogado em tagalo e inglês. O tribunal afirmou que é desejável usar uma língua que o suspeito ou réu compreenda plenamente, desde que se consiga um intérprete adequado; porém, quando for difícil obter tal intérprete, admite-se realizar o interrogatório e o julgamento em outra língua que o suspeito ou réu compreenda e na qual consiga se comunicar.

Na prática, esse raciocínio pode alcançar também brasileiros e outros lusófonos. Quem tem como língua materna uma língua indígena ou um crioulo, ou quem fala uma variedade regional muito distinta, pode acabar recebendo um intérprete de português padrão ou até de espanhol, por serem consideradas línguas próximas. Conseguir manter uma conversa do dia a dia é algo totalmente diferente de conseguir expressar, sem excesso nem falta, fatos sutis que decidem a própria responsabilidade penal. O critério de conseguir se comunicar não é um critério de equivalência.

1-4. A falta de equivalência não deixa vestígios no japonês dos autos

Por fim, o ponto mais importante na prática. Erros de tradução, omissões e paráfrases excessivas não podem ser descobertos lendo o depoimento escrito pronto em japonês. O documento está completo em um japonês limpo, sem nenhuma nota dizendo que determinado trecho foi parafraseado pelo intérprete. A falta de equivalência existe justamente na forma de algo que não fica registrado. Por isso, não basta verificar depois; é preciso registrar em paralelo ao interrogatório.

2. Os riscos da interpretação fornecida pelos órgãos de investigação

2-1. Estrutura legal: a interpretação na fase de investigação não está sujeita às regras da fase judicial

Para a fase judicial, o art. 175 do Código de Processo Penal (刑事訴訟法) determina que, quando alguém que não domina a língua nacional fizer declarações, deve-se fazer um intérprete interpretar, e o art. 178 aplica por analogia as regras do capítulo sobre perícia. Com isso, aplica-se ao intérprete o art. 166 (o perito deve prestar juramento), e a interpretação falsa fica sujeita a sanção semelhante à do falso testemunho.

Já na fase de investigação, a base legal é o art. 223, § 1º, do mesmo código. Esse dispositivo diz apenas que o promotor, o auxiliar do Ministério Público ou o policial judiciário, quando necessário para investigar um crime, pode convocar pessoas que não sejam o suspeito, interrogá-las ou encarregá-las de perícia, interpretação ou tradução. O § 2º aplica por analogia apenas a ressalva do art. 198, § 1º, e os §§ 3º a 5º; as regras sobre juramento não são aplicadas. A doutrina também entende que a interpretação na investigação é acessória e auxiliar do interrogatório, não se aplicando as regras dos arts. 175 e seguintes, e que o juramento é dispensável (tese não pericial de Hagiwara Shōsaburō, apresentada em Tanaka Eha, 外国人事件と刑事司法――通訳を受ける権利と司法通訳人に関する一考察 (Casos de estrangeiros e justiça penal: uma reflexão sobre o direito a intérprete e os intérpretes judiciais), 北大法学研究科ジュニア・リサーチ・ジャーナル n. 12, p. 1, 2006).

Em resumo, o intérprete da fase de investigação não conta com nenhum dos seguintes elementos.

SistemaFase judicialFase de investigação
Quem designaO tribunal (com base na lista de candidatos a intérprete organizada pela Suprema Corte)Encargo dado pelo órgão de investigação (art. 223, § 1º, CPP)
JuramentoSim (arts. 178, 171 e 166)Sem previsão
Avaliação prévia de aptidãoEntrevista com juiz e treinamentoPrática interna de cada órgão
Registro do conteúdo interpretadoEm regra, ata de audiência e gravaçãoSem mecanismo institucional de conservação
Qualificação públicaNão há (apenas a lista de candidatos)Não há

Vale lembrar que no Japão não existe certificação pública de intérprete judicial. Os próprios tribunais designam intérpretes tomando como referência a lista de candidatos organizada pela Suprema Corte, e a aptidão é assegurada apenas por entrevista com o juiz e treinamento (site dos Tribunais do Japão, página 通訳人). Se nem na fase judicial há certificação, na fase de investigação a interpretação está simplesmente fora de qualquer sistema.

2-2. O intérprete é um investigador: conflito de interesses estrutural

O sistema de interpretação da polícia tem duas frentes: policiais que falam línguas estrangeiras e intérpretes civis que colaboram (é o que informa, por exemplo, a Polícia da Província de Aichi). Ou seja, o próprio sistema prevê que o intérprete do interrogatório seja funcionário do órgão que investiga.

Esse ponto é discutido há décadas. O Tribunal Superior de Osaka, em decisão de 25 de outubro de 1983 (não publicada em coletânea), respondeu à alegação da defesa de que a interpretação não seria imparcial porque o intérprete era policial e participava do interrogatório. O tribunal reconheceu que não é desejável, do ponto de vista da imparcialidade, que um intérprete policial faça ao réu perguntas sobre os fatos após consultar o investigador, e que isso é uma circunstância a considerar ao julgar a admissibilidade do depoimento escrito; mas concluiu que não seria adequado negar a admissibilidade apenas por esse motivo.

Da mesma forma, o Tribunal Superior de Osaka, em decisão de 30 de julho de 1991 (não publicada), afirmou que um investigador acumular a função de intérprete tem o aspecto de interrogar o suspeito em sua própria língua, o que pode até ser útil para a qualidade e a eficiência da investigação, não sendo de imediato indevido ou ilegal; mas, por outro lado, não escapa da crítica de prejudicar a imparcialidade da interpretação.

Os próprios tribunais reconhecem que a prática não é desejável e não escapa da crítica de prejudicar a imparcialidade, mas não negam a admissibilidade da prova. O significado dessa estrutura é claro: não se pode esperar que o problema do intérprete-investigador seja corrigido depois pelas regras de prova. Ele precisa ser neutralizado no próprio momento da investigação.

2-3. O mesmo intérprete na investigação e no julgamento

O Tribunal Superior de Osaka, em decisão de 19 de novembro de 1991 (判時 n. 1436, p. 143), analisou o argumento de apelação de que o intérprete designado pelo juízo de primeira instância era a mesma pessoa que interpretara desde a investigação, tinha ideias preconcebidas sobre o caso e, portanto, sua exatidão e imparcialidade eram duvidosas. O tribunal observou que a defesa não havia apresentado objeção nem na designação nem durante a instrução e concluiu que, pelos autos, não havia dúvida sobre a objetividade e a exatidão do intérprete.

A lição para quem atua na prática é evidente: o problema da identidade e da neutralidade do intérprete deve ser levantado como objeção formal no momento em que for percebido. Caso contrário, na apelação ele será descartado com uma única frase: não houve objeção.

2-4. Impossibilidade de verificação e exclusão da gravação obrigatória

No caso julgado pelo Tribunal Superior de Tóquio em 23 de maio de 1991 (外国人犯罪裁判例集, p. 12), a defesa alegou em apelação que não havia meio de verificar se a interpretação na investigação e na primeira instância fora exata. O artigo de Mizuno já citado também aponta o problema de que depoimentos importantes e o interrogatório do réu interpretados não são gravados, o que impede a verificação posterior.

Aqui pesa o limite do art. 301-2 do CPP. A gravação em áudio e vídeo dos interrogatórios só é obrigatória (1) em crimes puníveis com pena de morte ou prisão perpétua (拘禁刑); (2) em crimes com pena mínima de 1 ano de prisão em que a vítima morreu por ato doloso (ou seja, casos do tribunal com jurados leigos, saiban-in); e (3) em casos não remetidos pela polícia judiciária (investigações conduzidas diretamente pelo Ministério Público). A maioria dos casos de estrangeiros, como violações da Lei de Controle de Imigração, furto, lesão corporal, posse ou uso de drogas e parte dos casos de fraude, fica fora da gravação obrigatória.

O Ministério Público vem testando a gravação fora dos casos obrigatórios, mas os tipos divulgados são casos de suspeitos com dificuldades de comunicação por deficiência intelectual e casos em que se suspeita de redução ou ausência de capacidade de culpabilidade por transtorno mental, entre outros (Procuradoria-Geral, 検察における被疑者取調べの録音・録画についての試行状況). O interrogatório com intérprete não aparece como categoria própria de teste. Justamente a situação que mais precisa de registro objetivo ficou fora da rede do sistema.

2-5. Um exemplo em que a falta de equivalência afetou a credibilidade do depoimento

Ainda assim, contestar pode dar resultado. O Tribunal Superior de Osaka, em decisão de 10 de novembro de 1989 (判タ n. 729, p. 249), em um caso de violação da Lei de Prevenção da Prostituição, examinou o depoimento prestado ao promotor por uma mulher tailandesa que já havia sido deportada. A defesa alegou que a interpretação na investigação não distinguira relação sexual de serviços por outros meios, que era a questão central do caso; que outro intérprete era policial que participava da investigação; e que a interpretação fora feita em inglês, não em tailandês. O tribunal concluiu que a credibilidade do depoimento era duvidosa, entre outros motivos porque o intérprete não falava tailandês e interpretara em inglês, e o documento não só não mencionava que a interpretação fora em inglês, como também não registrava quanto inglês a mulher falava.

O que merece atenção é que o tribunal não foi movido pela discussão sobre a escolha das palavras em si, mas pela falta de registro: o documento não indicava a língua da interpretação nem a competência da depoente naquela língua. A equivalência chega ao tribunal não como teoria linguística abstrata, mas como uma lacuna concreta nos autos.

Além disso, em casos de estrangeiros é comum que a vítima ou o cúmplice seja deportado e só reste no tribunal o depoimento prestado ao promotor. A Suprema Corte, em decisão de 20 de junho de 1995 (刑集 vol. 49, n. 6, p. 741), afirmou que, quando o promotor sabia que o estrangeiro seria deportado e não poderia depor em juízo e deliberadamente tentou aproveitar essa situação, ou quando a deportação ocorreu apesar de o juiz ou o tribunal já ter decidido ouvir a testemunha, entre outras situações em que requerer o depoimento como prova é injusto do ponto de vista da justiça processual, pode não ser admissível usá-lo para o reconhecimento dos fatos. Um depoimento com equivalência duvidosa vira prova sem chance de contrainterrogatório. É aqui que o risco estrutural dos casos de estrangeiros chega ao ponto máximo.

3. O direito ao advogado e a necessidade de ter o próprio intérprete

3-1. Garantia efetiva do direito à assistência

O art. 34, primeira parte, da Constituição do Japão estabelece que ninguém será detido ou preso sem ser imediatamente informado do motivo e sem que lhe seja imediatamente dado o direito de constituir advogado, e o art. 37, § 3º, garante ao réu, em qualquer caso, o direito de constituir advogado habilitado. A Suprema Corte, em decisão plenária de 24 de março de 1999 (民集 vol. 53, n. 3, p. 514), afirmou que o art. 34 garante ao suspeito privado de liberdade a oportunidade de receber assistência do advogado, e que o órgão de investigação deve, em consulta com o advogado, designar data e hora para a entrevista o mais rápido possível e adotar medidas que permitam ao suspeito preparar sua defesa com o advogado.

Daí decorre algo imediato. Para um suspeito que não entende japonês, uma entrevista sem intérprete não é uma oportunidade de receber assistência. Se o advogado não consegue orientar e o suspeito não consegue explicar o que aconteceu, a entrevista não tem a substância que o art. 34 garante. Portanto, o advogado ir à entrevista acompanhado de um intérprete escolhido por ele não é um favor nem uma conveniência: é a própria garantia efetiva do direito ao advogado.

O art. 14, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos também garante, na alínea a, o direito de ser informado sem demora, em língua que compreenda e de forma detalhada, da natureza e dos motivos da acusação, e, na alínea f, o direito à assistência gratuita de um intérprete se não compreender ou não falar a língua usada no tribunal.

3-2. O que significa garantir um intérprete da defesa

O art. 39, § 1º, do CPP garante ao suspeito preso o direito de se entrevistar com o advogado sem a presença de terceiros. O intérprete que acompanha o advogado é considerado auxiliar do exercício da advocacia e não se enquadra como terceiro presente nos termos desse dispositivo; na prática, é amplamente aceito que o advogado leve seu intérprete às entrevistas (alguns estabelecimentos exigem comunicação prévia).

A importância prática de ter um intérprete da defesa se resume em quatro pontos.

  1. Sob o sigilo da comunicação advogado-cliente, a estratégia de defesa pode ser transmitida com exatidão na língua materna. O intérprete do órgão de investigação, no interrogatório, trabalha para o órgão de investigação. É indispensável um esquema em que essa pessoa não tenha acesso ao conteúdo da defesa.
  2. É possível reconstituir, no mesmo dia, o que foi traduzido no interrogatório. Esse é o núcleo do acompanhamento quase presencial, explicado adiante.
  3. É possível comparar as traduções do intérprete do órgão de investigação com as do intérprete da defesa. Para questionar a equivalência, é preciso ter com o que comparar.
  4. No julgamento, o intérprete da defesa pode fiscalizar o intérprete do tribunal. Em um caso relatado no boletim da Ordem dos Advogados de Aichi, envolvendo um estudante estrangeiro, a explicação do réu não estava sendo transmitida corretamente; o advogado pediu a seu intérprete que assistisse ao interrogatório do réu e apresentou um parecer sobre as divergências de tradução, o que levou à absolvição.

Em casos com defensor dativo (国選弁護), o custo do intérprete pode ser um problema, por isso é preciso avaliar a fonte desse custo logo após assumir o caso.

4. O debate sobre a presença do advogado nos interrogatórios

4-1. Situação atual: sem previsão legal, e os órgãos de investigação quase nunca aceitam

O Código de Processo Penal japonês não tem regra expressa sobre a presença do advogado nos interrogatórios. A Federação Japonesa das Ordens de Advogados (日弁連, Nichibenren) critica a situação: o suspeito e o réu estão em posição de enorme fragilidade no interrogatório e a assistência do advogado é indispensável, mas, embora muitos países reconheçam esse direito, no Japão os órgãos de investigação quase nunca o admitem. A Federação pede a sua positivação em lei.

O histórico é o seguinte.

  • 13 de abril de 2018: a Nichibenren apresenta ao Ministro da Justiça o parecer 弁護人を取調べに立ち会わせる権利の明定を求める意見書 (Parecer pela previsão expressa do direito à presença do advogado no interrogatório)
  • 4 de outubro de 2019: a 62ª Conferência de Direitos Humanos adota a declaração 弁護人の援助を受ける権利の確立を求める宣言――取調べへの立会いが刑事司法を変える (Declaração pelo estabelecimento do direito à assistência do advogado: a presença no interrogatório transforma a justiça penal)
  • 14 de junho de 2024: resolução pela gravação em áudio e vídeo de todos os casos e de todo o processo, e pelo estabelecimento do direito à presença do advogado
  • 24 de julho de 2025: o Conselho sobre o Processo Penal relativo ao CPP Reformado (改正刑訴法に関する刑事手続の在り方協議会) conclui seus trabalhos. Manifestou expectativa de que o governo crie um novo foro para examinar concretamente reformas, inclusive a ampliação da gravação, mas não tratou do direito à presença do advogado

A declaração de 2019 aponta como fundamentos constitucionais do direito de presença os arts. 34 e 37, § 3º (direito à assistência do advogado), e 38, § 1º (direito ao silêncio), e lembra que o Comitê de Direitos Humanos da ONU, em 2008 e 2014, e o Comitê contra a Tortura, em 2013, manifestaram preocupação e fizeram recomendações ao governo japonês. A Ordem dos Advogados de Osaka acrescenta os arts. 31 (devido processo legal), 37, § 1º (direito a julgamento por tribunal imparcial), e 38, § 2º (regra da confissão).

Em perspectiva comparada, nos Estados Unidos o direito é reconhecido desde a decisão Miranda, de 1966; na União Europeia está consolidado em muitos países, como Reino Unido, Bélgica, Países Baixos, França e Alemanha; a Coreia do Sul, após decisão da Suprema Corte em 2003, previu expressamente na reforma de 2007 o direito de manifestar opinião e de apresentar objeção; e Taiwan positivou o direito na reforma de 1982. O Japão, que não admite a presença, é a exceção no cenário internacional.

4-2. A ideia do acompanhamento quase presencial

Enquanto se espera a lei, não é aceitável concluir que o suspeito fica desprotegido. Por isso, a prática desenvolveu um esquema que se aproxima da presença, chamado neste artigo de acompanhamento quase presencial. A Ordem dos Advogados de Osaka também descreve o método: partindo da realidade de que os órgãos de investigação quase sempre recusam a presença, o advogado acompanha o cliente até a delegacia ou a promotoria e aguarda em local próximo à sala de interrogatório, para que o suspeito possa consultá-lo imediatamente.

Acompanhamento quase presencial não é termo legal nem prática consolidada. Mas a sequência (1) requerer formalmente a presença, (2) deixar registrada a recusa e (3) acumular medidas alternativas é o máximo que o advogado pode fazer até que o direito seja positivado. E, nos casos de estrangeiros, é possível embutir nesse esquema um dispositivo de verificação da equivalência. Esse é o ponto central deste artigo.

5. Planejando o acompanhamento quase presencial a partir da equivalência

O acompanhamento não pode se limitar a ficar esperando por perto. Quando o objetivo é definido como registrar, na hora, a equivalência do interrogatório feito por intérprete, as tarefas ficam concretas.

5-1. Antes do interrogatório: fixar previamente a equivalência dos termos

Na entrevista logo após assumir o caso, com o intérprete da defesa, elabora-se uma lista bilíngue dos conceitos jurídicos que serão disputados. Para palavras que separam culpa de inocência ou definem a relação de coautoria, como kyōbō (共謀), koi (故意), mihitsu no koi (未必の故意), sabia / poderia saber, foi pedido / foi mandado, entregou / guardou / transportou e seitō na riyū (正当な理由), fixa-se a expressão em português que o suspeito realmente entende, e garante-se que ele compreenda a diferença entre elas.

Isso não é mera preparação. É a linha de base para verificar depois como o intérprete do órgão de investigação traduziu cada termo. Sem linha de base, a alegação de erro de tradução vira discussão sem fim.

Também se prepara uma frase padrão, em japonês e em português, para declarar a intenção de não depor, e ela é entregue ao suspeito. Para quem não entende japonês, o direito ao silêncio é não só um direito a ser informado, mas um direito que deve ser entregue em forma utilizável.

5-2. Requerimento de presença e pedido de medidas alternativas em caso de recusa

Antes do interrogatório, faz-se o requerimento por escrito. Por eficácia, não se escreve apenas o pedido de presença: no mesmo documento listam-se as medidas alternativas exigidas em caso de recusa.

PedidoFinalidade
Presença do advogadoPedido principal. Deixar registrados o fato e o motivo da recusa
Gravação em áudio e vídeo de todo o interrogatórioMesmo fora do art. 301-2, pedir com base na impossibilidade de verificação posterior do interrogatório com intérprete
Divulgação do nome, da língua e da experiência do intérpreteIdentificar se é intérprete-investigador e se interpreta na língua materna
Registrar, a cada interrogatório, o nome do intérprete e os horários de início e fimRastrear trocas e identidade do intérprete
Indicar no depoimento escrito a língua da interpretação e se há tradução anexaFechar a lacuna de registro que a decisão do Tribunal Superior de Osaka de 10 de novembro de 1989 apontou como causa de dúvida sobre a credibilidade
Interromper imediatamente o interrogatório quando o suspeito pedir entrevista com o advogadoPressuposto da eficácia do acompanhamento quase presencial

5-3. Espera no local e entrevista logo após o interrogatório

Sempre que possível, o advogado acompanha o cliente à delegacia ou à promotoria no horário do interrogatório e aguarda. Ao suspeito, ensina-se de antemão, em português e em japonês, a forma concreta de pedir a interrupção do interrogatório para falar com o advogado quando surgir alguma dúvida.

E, logo após o fim do interrogatório do dia, faz-se a entrevista com o intérprete da defesa. Nela, realiza-se o seguinte trabalho de reconstituição.

  1. O suspeito reproduz em português, tanto quanto se lembre, as perguntas do investigador e suas respostas
  2. Identificam-se as palavras que não entendeu, as perguntas difíceis de responder e os pontos que pediu para corrigir e não foram corrigidos
  3. Verifica-se se houve leitura do depoimento escrito, em que língua e se havia tradução anexa
  4. Registram-se nome, sexo e língua do intérprete, e se ele parecia ser policial
  5. Tudo é anotado nas notas do advogado, com data, hora e indicação de quem estava presente

Repetindo esse trabalho a cada interrogatório, no julgamento é possível apresentar a falta de equivalência de forma concreta, confrontando o registro de reconstituição feito pelo advogado no mesmo dia com o depoimento escrito do órgão de investigação. Conseguir alegar com fatos datados, e não em abstrato, é o que decide o resultado. Também é útil que o suspeito escreva o caderno do suspeito (被疑者ノート) em português.

5-4. Como agir no momento da elaboração do depoimento escrito

O art. 198, § 4º, do CPP determina que o depoimento escrito seja mostrado ou lido ao suspeito, perguntando-se se há erros, e que, se o suspeito pedir acréscimo, supressão ou alteração, essa declaração deve constar do documento. O § 5º diz que, quando o suspeito declarar que não há erros, pode-se pedir sua assinatura e impressão digital, e a ressalva final deixa claro que ele pode recusar.

Por isso, nos casos de estrangeiros, orientamos rigorosamente o seguinte.

  • Se a leitura não for feita em português, não se pode considerar que o conteúdo foi conferido. Declarar que não conseguiu conferir
  • Não assinar, como se tivesse entendido o conteúdo, um documento que não tem tradução anexa
  • Fazer pedidos de correção de forma concreta e conferir, na hora e em português, se o pedido foi registrado no documento
  • Se a correção não for refletida, recusar a assinatura e a impressão digital (art. 198, § 5º, ressalva)

A recusa de assinatura afeta diretamente a admissibilidade do documento como prova (o art. 322, § 1º, exige que o documento contenha a assinatura ou a impressão digital do réu) e é o meio de defesa mais forte e seguro. Para um suspeito colocado em uma situação sem equivalência garantida, não assinar não é uma atitude passiva: é o exercício ativo de um direito.

5-5. Trazer o problema à tona no julgamento

No julgamento, faz-se o seguinte o mais cedo possível.

  • Se o intérprete da investigação for o mesmo do julgamento, apresentar objeção no momento da designação (a decisão do Tribunal Superior de Osaka de 19 de novembro de 1991 usou a falta de objeção como um dos fundamentos)
  • Fazer o intérprete da defesa assistir às audiências e apresentar parecer sobre a interpretação do tribunal (caso da Ordem dos Advogados de Aichi já citado)
  • Ouvir como testemunha o intérprete da investigação, esclarecendo a língua usada, seu histórico, se participou da investigação, o método (literal ou resumido) e como traduziu os termos em disputa
  • Quando houver gravação do interrogatório, requerer sua exibição e verificar concretamente as partes interpretadas

6. Resumo

Nos casos de estrangeiros, a interpretação não é um acessório do procedimento. Ela é a própria porta de entrada do reconhecimento dos fatos. O intérprete da fase de investigação não presta juramento, não tem certificação nem pode ser recusado por suspeição; o sistema chega a prever que o investigador acumule a função de intérprete, e a interpretação, em regra, não é registrada. E os tribunais, embora afirmem que a prática não escapa da crítica de prejudicar a imparcialidade, não chegam a negar a admissibilidade da prova. Esse é o estágio atual.

Para proteger os direitos do cliente nessa estrutura, não basta a postura de contestar depois pelas regras de prova. O advogado garante o próprio intérprete, requer formalmente a presença, registra a recusa e monta o esquema de acompanhamento quase presencial: espera no local, entrevista imediata, registro de reconstituição, lista bilíngue de termos e recusa adequada da assinatura. E cada um desses elementos é planejado como registro para verificar a equivalência. Essa é a defesa mais eficaz que o advogado pode adotar até que o direito de presença seja positivado.

Nosso escritório atua em muitos casos criminais de estrangeiros, com foco em clientes de língua chinesa. Para o chinês, contamos com intérprete exclusivo em tempo integral, especializado em casos de estrangeiros; para o português e outras línguas, providenciamos intérprete conforme o caso. Muitas providências não podem mais ser tomadas depois que o interrogatório começa. Ao receber a notícia de prisão ou detenção, procure-nos o quanto antes.

7. Perguntas frequentes

P1. Posso recusar o intérprete da polícia e levar meu próprio intérprete?

Quase não há casos em que o órgão de investigação tenha aceitado a presença do intérprete da defesa no interrogatório. O que se pode fazer é registrar a recusa e, logo após o interrogatório, reconstituir o conteúdo por meio do intérprete da defesa. A forma realista não é recusar o intérprete da polícia, mas ter um intérprete da defesa à parte.

P2. Se eu não assinar o depoimento escrito, isso não me prejudica?

A ressalva do art. 198, § 5º, do CPP admite expressamente a recusa de assinatura e impressão digital. Não assinar um documento que não foi lido em sua língua e cujo conteúdo você não pôde conferir é um exercício legítimo de direito, e isso por si só não pode ser tratado como algo contra você. Bem mais grave é a consequência de um documento assinado virar prova no julgamento (art. 322, § 1º).

P3. Erros de interpretação podem ser contestados depois, no julgamento?

Podem, mas não é fácil. A interpretação na fase de investigação, em regra, não é gravada, e não sobra material para verificar o que o intérprete disse. Por isso mesmo, faz diferença a preparação do acompanhamento quase presencial: montar o registro de reconstituição logo após o interrogatório e fixar de antemão a tradução dos termos em disputa.

P4. Minha família só fala português. Com quem devemos entrar em contato?

Em nosso escritório há um intérprete exclusivo de chinês em tempo integral, especializado em casos de estrangeiros; para o português e outras línguas, providenciamos intérprete conforme o caso. A família pode entrar em contato pelo WeChat (ID: matsumura1119) ou pelo nosso site.

Este artigo é uma explicação geral. Para casos concretos, consulte diretamente um advogado.

Os casos resolvidos no passado dependem das circunstâncias de cada um e não garantem o mesmo resultado.

As informações deste artigo estão atualizadas até setembro de 2026.

8. Referências e fontes

  • 日本弁護士連合会 (Federação Japonesa das Ordens de Advogados): 弁護人の取調べへの立会い (A presença do advogado no interrogatório) / 弁護人の援助を受ける権利の確立を求める宣言――取調べへの立会いが刑事司法を変える (Declaração pelo estabelecimento do direito à assistência do advogado: a presença no interrogatório transforma a justiça penal), 4 de outubro de 2019 / Declaração do presidente pedindo o rápido avanço da reforma legal após a conclusão do 改正刑訴法に関する刑事手続の在り方協議会, 24 de julho de 2025
  • 大阪弁護士会 (Ordem dos Advogados de Osaka): 立会いなくして取調べなし〜取調べへの弁護人立会い実現を〜 (Sem presença do advogado, sem interrogatório)
  • 毛利雅子, 司法通訳における言語等価性維持の可能性――起訴状英語訳の試み―― (A possibilidade de manter a equivalência linguística na interpretação jurídica: um ensaio de tradução da denúncia para o inglês), 日本大学大学院総合社会情報研究科紀要 n. 7, p. 391 (2006)
  • 水野かほる, 外国人事件における司法通訳の正確性――要通訳事件の事例からの考察―― (A exatidão da interpretação jurídica em casos de estrangeiros: reflexões a partir de casos com necessidade de intérprete), 言語政策 n. 4 (2008)
  • 田中惠葉, 外国人事件と刑事司法――通訳を受ける権利と司法通訳人に関する一考察 (Casos de estrangeiros e justiça penal: uma reflexão sobre o direito a intérprete e os intérpretes judiciais), 北大法学研究科ジュニア・リサーチ・ジャーナル n. 12, p. 1 (2006)
  • Site dos Tribunais do Japão (裁判所), página 通訳人 (Intérpretes)
  • 最高検察庁 (Procuradoria-Geral), 検察における被疑者取調べの録音・録画についての試行状況 (Situação dos testes de gravação em áudio e vídeo dos interrogatórios de suspeitos pelo Ministério Público)
  • 愛知県弁護士会 (Ordem dos Advogados de Aichi), 刑事弁護人日記(83)外国人留学生に対する無罪判決 (Diário de um defensor criminal (83): absolvição de um estudante estrangeiro)

Autor

Daisuke Matsumura (松村大介) / Advogado (弁護士, Bengoshi)

Inscrito na Primeira Ordem dos Advogados de Tóquio (第一東京弁護士会), registro nº 59077, inscrito em 2019

Funado International Law Office (舟渡国際法律事務所), Fuse Building Main Bldg. 3F, 3-4-10 Takada, Toshima-ku, Tóquio (東京都豊島区高田三丁目4番10号 布施ビル本館3階)

Áreas principais de atuação: defesa criminal de estrangeiros, com foco em clientes de nacionalidade chinesa, e procedimentos de imigração.

Principais resultados: sentença de absolvição em caso de violação da Lei de Controle de Estimulantes (posse com finalidade comercial), arquivamento sem denúncia em caso de fraude especial (特殊詐欺) e obtenção de permissão especial de permanência (在留特別許可) em caso considerado de grande dificuldade.

Funado International Law Office (舟渡国際法律事務所)

Site: https://matsumura-lawoffice.jp/

WeChat ID (微信ID): matsumura1119

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住所 : 東京都豊島区高田3丁目4-10布施ビル本館3階
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東京を中心に刑事事件の弁護

東京にて行政事件に関する対応

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