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Existe privilégio para estrangeiros no Japão? A verificação estatística e como contestar interpretação, dolo e costumes culturais

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Existe privilégio para estrangeiros no Japão? A verificação estatística e como contestar interpretação, dolo e costumes culturais

Existe privilégio para estrangeiros no Japão? A verificação estatística e como contestar interpretação, dolo e costumes culturais

2026/09/04

«Estrangeiro, mesmo preso, acaba não sendo denunciado.» «Estrangeiro tem privilégios.» Essas afirmações circulam cada vez mais, e familiares que nos procuram costumam perguntar: «Isso é verdade mesmo?»

Vamos direto à conclusão: esse privilégio não existe. As estatísticas oficiais japonesas mostram que o estrangeiro é, ao contrário, mais facilmente denunciado, mais facilmente mantido preso e, além da sanção penal, ainda sofre a perda do status de residência (zairyu shikaku, 在留資格).

Isso não significa que «não há o que fazer em casos de estrangeiros» — pelo contrário: esses casos têm um ponto controvertido inexistente nos casos de japoneses, a interpretação. Na primeira parte examinamos o discurso do «privilégio» à luz das estatísticas; na segunda, explicamos, do ponto de vista da defesa, o que pode ser contestado e como.

Pontos principais

  • Nas estatísticas de Reiwa 5 (2023), a taxa de denúncia nos crimes do Código Penal é de 36.9% no conjunto geral, contra 41.1% entre os estrangeiros vindos ao Japão (rainichi gaikokujin, 来日外国人). O estrangeiro é mais facilmente denunciado.
  • Nos crimes de leis especiais a taxa dos estrangeiros parece menor por causa do peso de um único tipo penal: a infração à Lei de Imigração. Excluída essa infração, a diferença é de apenas 0.1 ponto percentual.
  • Na maioria dos arquivamentos por infração à Lei de Imigração aplica-se a deportação (taikyo kyosei, 退去強制) como medida administrativa em substituição à pena. Não é que a pessoa fique sem consequência alguma.
  • O investigado e o réu estrangeiro ficam mais facilmente sob prisão cautelar, têm mais dificuldade de obter fiança e, se condenados, perdem o status de residência. As desvantagens são mais pesadas.
  • Na prática da defesa, atacando os problemas estruturais da interpretação na investigação, é possível contestar o dolo e o contexto cultural mesmo depois de lavrado o termo de declaração.

1. A ideia de que «estrangeiro quase nunca é denunciado» contraria as estatísticas

Vejamos os números de Reiwa 5 (2023) no Livro Branco da Criminalidade, edição Reiwa 6 (犯罪白書), do Ministério da Justiça do Japão.

CategoriaConjunto geralEstrangeiros vindos ao Japão
Taxa de denúncia em crimes do Código Penal36.9%41.1%
Taxa de denúncia em crimes de leis especiais45.4%41.9%
Crimes de leis especiais (excluída a infração à Lei de Imigração)Diferença de 0.1 ponto percentual em relação ao conjunto geral

Nos crimes do Código Penal, a taxa dos estrangeiros supera a do conjunto geral em 4.2 pontos percentuais. Nos últimos 10 anos o conjunto geral ficou na faixa dos 30% e os estrangeiros vindos ao Japão na faixa dos 40%, sem nenhum ano de inversão.

Só nos crimes de leis especiais a taxa dos estrangeiros fica 3.5 pontos abaixo; refeito o cálculo sem as infrações à Lei de Imigração (Nyukanho, 入管法 — Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento da Condição de Refugiado), a diferença cai para 0.1 ponto. O que produz a diferença não é «ser estrangeiro», e sim a presença massiva de um único tipo penal.

2. Então, por que parece que «há muitos arquivamentos»?

(1) A composição dos tipos penais é diferente

Em Reiwa 5 (2023), o Ministério Público concluiu procedimentos investigatórios de estrangeiros vindos ao Japão relativos a 17,512 pessoas, ou 6.1% do total de 285,423 pessoas. Entre os casos novos recebidos, por nacionalidade, o Vietnã representa 37.9%, a China 18.9% e o Brasil 5.3% — a nacionalidade brasileira é a terceira dessa lista. Nos casos de vietnamitas, a infração à Lei de Imigração é o tipo penal mais frequente.

Como esse único tipo penal está presente em enorme quantidade no universo estatístico, comparar apenas os totais faz com que a política de tratamento dele domine o número global. Comparar totais sem uniformizar os tipos penais não é tratamento estatístico adequado.

(2) A deportação como sanção que substitui a pena

Este é o ponto essencial.

Em situações como a permanência irregular (Lei de Imigração, art. 24, item 4, alínea ロ), em vez de se impor pena criminal costuma-se dar preferência ao procedimento de deportação. Nesse caso o promotor arquiva na modalidade de suspensão da persecução por conveniência (kiso yuyo, 起訴猶予), fundada na hipótese de «não haver necessidade de persecução» do art. 248 do Código de Processo Penal, e a pessoa é entregue às autoridades de imigração.

Quem sofre a deportação fica, em regra, 5 anos impedido de desembarcar no Japão; havendo histórico anterior de deportação e situações equivalentes, 10 anos (Lei de Imigração, art. 5, parágrafo 1, item 9). Perde-se a base da vida construída no país, a convivência com a família e o trabalho.

É aqui que se erra ao entender que «arquivou, então não houve consequência». A pessoa sofreu, em outro procedimento, uma consequência que substitui a pena e que às vezes é mais grave do que ela.

(3) A barreira probatória e a impossibilidade de persecução

Casos de estrangeiros têm dificuldades probatórias inexistentes entre japoneses: a confiabilidade de declarações prestadas por intérprete, a obtenção de provas no exterior, a investigação quando o coautor está fora do Japão e o desaparecimento do investigado que deixou o país. Tudo isso eleva os arquivamentos por insuficiência de indícios e por outras razões.

Mas isso não é privilégio: é apenas o resultado de o órgão de investigação não ter conseguido provar, ou não ter conseguido dar seguimento ao procedimento.

(4) As definições estatísticas são diferentes

O conceito estatístico de «estrangeiro vindo ao Japão» exclui residentes permanentes, residentes permanentes especiais, vinculados às forças norte-americanas no Japão e outras categorias: o universo já é distinto do das estatísticas relativas a japoneses. A taxa do lado japonês, ainda, varia enormemente conforme se incluam ou não as infrações à Lei de Trânsito, cuja imensa maioria é processada por procedimento sumário. Sem uniformizar esse critério, circulam comparações que recortam apenas parte dos gráficos oficiais.

3. Ao contrário: é o estrangeiro que acumula desvantagens

Pela nossa percepção prática, é este quadro que está mais próximo da realidade.

Primeiro, a prisão cautelar. Contra o investigado estrangeiro ela é mais facilmente decretada, sob o fundamento de não haver domicílio determinado (Código de Processo Penal, art. 60, parágrafo 1, item 1) ou de haver motivo razoável para suspeitar de fuga (mesmo parágrafo, item 3).

Segundo, a fiança. Tanto no exame das hipóteses de exclusão da fiança como direito (Código de Processo Penal, art. 89) quanto no da fiança discricionária (art. 90), circunstâncias como ter base de vida no exterior ou poder vir a perder o status de residência tendem a ser avaliadas com peso elevado como risco de fuga.

Terceiro, o que vem depois da condenação. Nos crimes de drogas, mesmo a sentença com suspensão da execução da pena configura causa de deportação (Lei de Imigração, art. 24, item 4, alínea チ). O mesmo vale para a pena privativa de liberdade perpétua ou superior a 1 ano (kinkeikei, 拘禁刑 — a pena unificada de privação de liberdade instituída no Japão em junho de 2025), conforme a alínea リ do mesmo item, ressalvado quem tenha recebido a suspensão integral da execução da pena. E, mesmo sem configurar diretamente causa de deportação, a condenação pesa negativamente na renovação e na alteração do status de residência, tornando difícil a continuidade da permanência.

Diante do mesmo fato, o japonês pode encerrar o caso com multa ou suspensão da execução da pena, enquanto o estrangeiro acumula, sobre a sanção penal, a perda do status de residência e o período de proibição de desembarque. Não é um estado de coisas que se descreva com a palavra «privilégio».

4. O único ponto do debate que merece ser levado a sério

Há, ainda assim, uma crítica que merece exame: como as razões do arquivamento não são divulgadas, não é possível verificar externamente a decisão do promotor. Essa opacidade cria mesmo terreno fértil para especulações.

Só que esse não é um problema próprio dos estrangeiros. É problema estrutural de toda a justiça criminal japonesa, decorrente do princípio da oportunidade da ação penal (Código de Processo Penal, art. 248) e da não divulgação das razões da decisão. E «não ser possível verificar» não fundamenta a afirmação de que «há tratamento privilegiado» — é questão de a quem cabe o ônus da prova.

Registre-se ainda uma dificuldade real do ponto de vista da vítima: quando o autor do fato deixa o país por deportação, torna-se praticamente impossível executar a indenização civil. Isso não é privilégio, e sim deficiência do sistema de amparo às vítimas de crime, que exige uma direção de solução completamente diferente.

5. É a partir daqui que começa a prática

O privilégio do estrangeiro não existe. Justamente por isso a defesa precisa esgotar os meios de proteção próprios desses casos. O maior deles é a interpretação.

O intérprete do interrogatório não é escolhido pelo investigado: quem o nomeia e quem lhe paga é o órgão de investigação. O intérprete judicial atua sob a disciplina do art. 74 da Lei dos Tribunais e dos arts. 175 e seguintes do Código de Processo Penal, prestando juramento por força da aplicação subsidiária das regras sobre perícia (art. 178 do mesmo Código). Já para o intérprete da fase de investigação não existe no Código de Processo Penal dispositivo que o discipline diretamente: não há juramento, nem procedimento de impedimento ou de recusa.

Além disso, o modo de elaboração do termo de declaração abre espaço para um duplo desvio: (i) o agente redige o termo em japonês; (ii) o intérprete traduz oralmente e lê o conteúdo para o investigado; (iii) o investigado assina e apõe carimbo num documento em japonês que ele próprio não consegue ler. Sem gravação em áudio e vídeo, não há meio de reconstituir esse processo depois.

6. Mesmo depois de assinado o termo, ainda é possível contestar

Nas consultas ouvimos com frequência: «Eu já assinei o termo. Já é tarde demais?» Não é tarde demais.

(1) Não existe equivalência plena na tradução

Em uma ação de indenização contra o Estado sob nossa responsabilidade, o professor Shugo Hotta, docente da Faculdade de Direito da Universidade Meiji e representante do Instituto de Direito e Ciências da Linguagem, elaborou parecer técnico a nosso pedido. O ponto controvertido era o sentido de uma mensagem enviada em japonês por um cliente cuja língua materna é o chinês.

Segundo o parecer, a linguística e a tradutologia mostram que nem dentro de uma mesma língua existem sinônimos perfeitos, e que entre línguas distintas a equivalência de sentido é ainda mais deficiente. Nem a «equivalência formal», que busca reproduzir fielmente a forma do original, nem a «equivalência dinâmica», que privilegia a transmissão do sentido e do efeito, alcançam equivalência plena.

O parecer analisa então um enunciado concreto, o verbo japonês 捨てる (leitura: suteru; sentido: descartar, abandonar). Em chinês, quando 丟 (diu) tem uma pessoa como objeto, não é uso corrente empregá-lo, em relações amorosas, com o sentido de terminar unilateralmente — para esse sentido usa-se 甩 (shuai). Logo, se o falante emitiu a frase japonesa com a nuance de 甩, não teria escolhido 捨てる. Uma mesma frase japonesa tem sentido completamente diverso conforme seja lida com a sensibilidade de um nativo ou como tradução literal a partir da língua materna do falante.

É exatamente isso que acontece diariamente na sala de interrogatório.

(2) «Sim» nem sempre significa concordância

O parecer aponta ainda, pela pragmática, o perigo das respostas curtas, com base num caso de homicídio nos Estados Unidos em que atuou o linguista norte-americano Prince.

Havia gravação em que a pessoa apontada como coautora dizia «e então nós matamos aquele X» e o réu respondia «Yeah». O órgão de investigação sustentou que a resposta provava a admissão do homicídio em conjunto. Pela pragmática, porém, são igualmente sustentáveis duas leituras: resposta que afirma o conteúdo do que o interlocutor disse, ou simples marcador de continuidade da conversa (back-channel). O tribunal acolheu essa análise e absolveu o réu.

O mesmo vale para o que se diz na sala de interrogatório em português — «sim», «tá», «entendi» — e para o はい (leitura: hai; equivalente a «sim») pronunciado em japonês. Se aquilo é concordância com a pergunta, sinal de que se ouviu, ou mera resposta de acompanhamento, não se distingue a partir de um termo redigido em japonês. E, no papel, aquilo pode virar a frase «foi exatamente assim, sem nenhum erro».

(3) Como organizar isso em tese de defesa

Na atividade concreta de defesa, seguimos estes passos.

  • Requerer a revelação de provas por categoria (Código de Processo Penal, art. 316-15) quanto às mídias de gravação em áudio e vídeo do interrogatório.
  • Havendo mídia, verificar palavra por palavra o que o intérprete efetivamente traduziu e como, cotejando com o que está escrito no termo.
  • Requerer a oitiva, como testemunha, do próprio intérprete que participou do interrogatório.
  • Providenciar parecer de especialista em linguística e requerer sua admissão como prova (não havendo concordância quanto à admissão, requerer a oitiva do especialista como testemunha).
  • Com base nisso, contestar a voluntariedade (Código de Processo Penal, art. 319, parágrafo 1) e a credibilidade do termo de declaração.

O termo não se torna prova inabalável apenas por conter assinatura e carimbo. Se for possível identificar concretamente o que foi traduzido e de que modo, resta espaço para contestação.

7. Contestar o dolo

Em casos de estrangeiros, a forma de contestar o dolo assume feições distintas.

Primeiro, a própria consciência dos fatos foi registrada por meio de interpretação. A linha do termo que diz «eu sabia» pode ser, na realidade, a retradução de declarações como «vim a saber depois» ou «apenas achei que talvez fosse isso». Nos tipos em que o dolo eventual é o ponto controvertido — transporte de drogas, atuação como recebedor ou sacador em fraudes organizadas (ukeko e dashiko), fomento ao trabalho irregular, uso de documento falsificado —, o sentido daquela única linha decide o resultado.

Segundo, a consciência dos elementos normativos do tipo. Percepções como «sabia que aquilo era trabalho irregular» ou «sabia que a substância era droga controlada» pressupõem compreensão do sistema jurídico japonês. O sistema de status de residência, a autorização para atividade fora do status e as regulações sobre tratamento de resíduos, armas de fogo e armas brancas ou estabelecimentos do setor de entretenimento adulto muitas vezes não têm correspondente no país de origem, ou dele diferem profundamente.

Terceiro, a possibilidade de consciência da ilicitude. O art. 38, parágrafo 3, do Código Penal dispõe que não se pode afirmar a ausência de intenção de cometer o crime apenas porque a pessoa desconhecia a lei, mas permite a atenuação da pena conforme as circunstâncias. Há precedentes que, existindo razão suficiente para a ausência de consciência da ilicitude, afastaram a responsabilidade a título de dolo ou trataram esse dado como circunstância relevante na dosimetria. Quando a pessoa recebeu explicação equivocada de órgão público ou do empregador, há espaço para argumentar sob essa perspectiva.

8. Contestar cultura e costumes

Invocar cultura e costumes é frequentemente recebido como «desculpa». Como técnica de defesa, porém, é essencial distinguir três níveis.

O primeiro é o da consciência dos fatos. Quando uma conduta é lícita no país de origem, ou ali de fato tolerada, e no Japão é regulada, o modo como o agente compreendia o significado dessa conduta diz respeito ao próprio conteúdo do dolo.

O segundo é o da comunicação. Como visto, a mesma palavra assume sentido diverso conforme a sensibilidade da língua materna. Anotações no termo como «pediu desculpas» ou «admitiu» podem ser apenas a manifestação de um estilo de resposta voltado a evitar confronto.

O terceiro é o da dosimetria da pena. O percurso que levou à conduta, a situação no país de origem, as circunstâncias da vinda ao Japão e o quadro familiar são circunstâncias relevantes para a fixação da pena. Aqui o contexto cultural é apresentado como chave de inteligibilidade da conduta, e não como redução de responsabilidade.

Em nenhum desses níveis este escritório sustenta a tese de que «como a cultura é diferente, deve-se perdoar». Essa tese não é acolhida, e nem deveria ser. O que se contesta é um único ponto: se a consciência exigida pela lei japonesa estava, naquele momento, realmente presente naquela pessoa.

9. Contestar o dolo no âmbito penal também é defesa no procedimento migratório

A defesa criminal de estrangeiros não pode olhar apenas para o processo penal. Atuamos tendo em vista três linhas de defesa.

A primeira é a discussão sobre dolo e culpa no processo penal.

A segunda é o procedimento de deportação. Na prática das autoridades de imigração, há muito se segue o entendimento de que dolo e culpa não são requisitos para a verificação das causas de deportação. Contra esse entendimento sustentamos, em caso atualmente em curso, que o alcance do princípio da responsabilidade subjetiva deve estender-se também aos atos administrativos de natureza sancionatória. É discussão em andamento, cujo resultado ainda não está definido.

A terceira é a autorização especial de permanência (zairyu tokubetsu kyoka, 在留特別許可): extrair, dos casos de deferimento publicados pela Agência de Serviços de Imigração, situações do mesmo gênero e requerer a autorização sob a perspectiva do princípio da igualdade.

Contestar o dolo a fundo já na fase criminal e deixar esse registro documentado também prepara a segunda e a terceira linhas. Ao contrário, admitir os fatos com facilidade na fase criminal faz perder a base de sustentação das alegações no procedimento migratório posterior.

Por isso o objetivo em um caso criminal de estrangeiro não deve ser a sentença com suspensão da execução da pena, e sim a decisão de arquivamento (fukiso shobun, 不起訴処分) ainda na fase anterior à denúncia. Como existem tipos de caso em que nem mesmo a suspensão da execução permite a continuidade da permanência, errar na definição do objetivo significa fazer o cliente perder a própria vida que construiu.

10. Perguntas frequentes

P1. Ouvi dizer que «estrangeiro é mais facilmente arquivado». Isso é verdade?

Nos crimes do Código Penal, as estatísticas mostram que a taxa de denúncia é maior entre os estrangeiros (em Reiwa 5, 36.9% no conjunto geral contra 41.1% entre os estrangeiros vindos ao Japão). Nos crimes de leis especiais a taxa parece menor por causa do peso das infrações à Lei de Imigração; excluídas essas infrações, praticamente não há diferença.

P2. Se o caso for arquivado, poderei continuar morando no Japão?

A decisão de arquivamento e o status de residência pertencem a procedimentos distintos. Mesmo com o arquivamento, se estiver configurada uma causa de deportação, o procedimento de deportação prossegue. Ainda assim, obter o arquivamento tem peso importante no exame posterior da autorização especial de permanência.

P3. Eu já assinei o termo de declaração. Não dá mais para contestar?

Há situações em que ainda é possível contestar. É preciso examinar concretamente se existe gravação em áudio e vídeo, qual foi o conteúdo da interpretação e qual a correspondência entre o que está escrito no termo e o que foi efetivamente declarado. Procure orientação o quanto antes.

P4. Eu falo japonês do dia a dia. Posso ser interrogado sem intérprete?

Não recomendamos. Manter uma conversa cotidiana e compreender com exatidão um interrogatório que inclui termos jurídicos, expondo com precisão a própria versão dos fatos, são capacidades completamente distintas.

P5. Um familiar meu foi preso. Por onde começar?

Antes de tudo, constitua um advogado de defesa. Quantas visitas acompanhadas de intérprete serão possíveis e qual intérprete será utilizado dependem da estrutura de que o defensor dispõe.

11. Conclusão

À luz das estatísticas, a expressão «privilégio do estrangeiro» não tem substância. A posição em que se encontram os investigados e réus estrangeiros não é privilegiada, e sim estruturalmente desvantajosa: apenas o lado que interroga detém a via de acesso à língua japonesa.

Justamente por isso há algo que a defesa pode fazer — contestar a interpretação, contestar o dolo e reconstituir com cuidado o que aquela pessoa, naquele momento, efetivamente compreendia e de que maneira. Não é trabalho formal: em casos de estrangeiros, é a própria substância que separa um desfecho do outro.

Casos criminais de estrangeiros não são casos que se deva abandonar.

Exerço a advocacia para proteger as pessoas que importam.

Neste escritório, o advogado Daisuke Matsumura conduz pessoalmente todas as etapas, da primeira visita ao preso até o encerramento da instrução em juízo, sem delegar a atuação a funcionários administrativos ou a advogados juniores. Quanto ao idioma chinês, contamos com intérprete exclusivo permanente, especializado em casos de estrangeiros; quanto aos demais idiomas, inclusive o português, providenciamos intérprete conforme as necessidades de cada caso. Assim, além do intérprete designado pelo órgão de investigação, é possível contar com um intérprete que atua na posição de trabalhar para o próprio cliente. Para casos criminais envolvendo estrangeiros e para as questões de status de residência que vêm depois, consulte nosso escritório.

Este artigo é uma explicação de caráter geral e não garante resultados. Para casos concretos, consulte diretamente um advogado. As informações deste artigo estão atualizadas até setembro de 2026.

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Sobre o autor

Daisuke Matsumura — Advogado (Bengoshi)
Ordem dos Advogados de Daiichi Tokyo (número de registro: 59077 / inscrito em 2019)
Funato Escritório Internacional de Advocacia (Toshima-ku, Tóquio)
Principais áreas de atuação: defesa criminal de estrangeiros, com foco em clientes de nacionalidade chinesa, e contencioso administrativo em matéria de controle de imigração.
O escritório trata de forma integrada as questões do processo penal e as questões de status de residência.

Funato Escritório Internacional de Advocacia (舟渡国際法律事務所)
Site: https://matsumura-lawoffice.jp/
WeChat ID / 微信ID:matsumura1119

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