O que fazer quando o acordo com a vítima é recusado|Reparação do dano em crimes patrimoniais e renegociação sob a ótica do advogado da vítima
2026/09/04
Furto, estelionato, apropriação indébita, dano ao patrimônio alheio. Nesses casos, a pessoa envolvida e sua família costumam trazer três perguntas logo no primeiro contato. Vai ficar registrado como antecedente criminal? A empresa ou a escola vai saber? Ainda vou poder morar no Japão? A resposta às três muda bastante conforme se feche ou não o acordo com a vítima (jidan). E não é raro que alguém já recusado uma vez pergunte se resta alguma alternativa. Este texto responde a essa pergunta.
Pontos principais deste artigo
- O acordo com a vítima (jidan) e a reparação do dano (higai benshō) são avaliados como circunstâncias posteriores ao crime (artigo 248 do Código de Processo Penal japonês) e influenciam diretamente a decisão de denunciar ou não.
- Nos crimes que dependem de queixa da vítima (shinkokuzai), como o dano ao patrimônio alheio, a retirada da queixa impede a denúncia (artigo 237 do Código de Processo Penal).
- A reparação do dano pode ser o divisor de águas entre a pena com suspensão da execução e a pena a ser cumprida, embora haja limites em casos de maior gravidade objetiva.
- Para o estrangeiro, obter ou não a decisão de não denunciar (fukiso) define o futuro do status de residência (zairyū shikaku). O artigo 24, inciso 4, alínea ri, e o artigo 24, inciso 4-2 da Lei de Controle de Imigração exigem, ambos, condenação a uma pena.
- Ter sido recusado uma vez não é o fim da negociação. Identificado o motivo concreto da recusa, costuma restar espaço para reorganizar as condições e a forma de apresentá-las.
1. Por que o acordo pesa tanto nos crimes patrimoniais
Porque é o tipo de crime em que o que se perdeu pode ser recomposto em dinheiro. A reparação do dano se reflete diretamente na decisão sobre a denúncia.
O artigo 248 do Código de Processo Penal japonês dispõe que, quando, em razão do caráter, da idade e da situação do autor, da gravidade e das circunstâncias do crime e das circunstâncias posteriores ao crime, a persecução não se mostrar necessária, a denúncia pode deixar de ser oferecida. O acordo e a reparação do dano são o núcleo dessas circunstâncias posteriores.
Nos dados do Livro Branco da Criminalidade, edição do ano Reiwa 7, referentes ao ano Reiwa 6, e seguindo a definição do próprio Livro Branco, a proporção de casos arquivados por suspensão da denúncia é de 49,4 por cento no furto, 32,7 por cento no estelionato e 75,0 por cento na apropriação indébita. O percentual mais baixo no estelionato decorre, provavelmente, da presença de casos organizados e reiterados. Visto pelo outro lado, nos casos isolados existe espaço real para que a reparação do dano altere o desfecho.
2. O que muda na decisão e na dosimetria quando o acordo é fechado
O acordo produz efeito em três momentos: antes da denúncia, nos crimes que dependem de queixa e na fase judicial.
Antes da denúncia, o acordo é o principal elemento para pleitear o arquivamento por suspensão da denúncia. Não há antecedente criminal nem audiência pública.
Nos crimes que dependem de queixa, o efeito é mais direto. No dano ao patrimônio alheio (artigos 261 e 264 do Código Penal), na difamação e na injúria (artigo 232, parágrafo 1, do mesmo Código) e no furto, estelionato e apropriação indébita entre parentes (artigo 244, parágrafo 2, e correlatos), sem queixa não há denúncia. O artigo 237, parágrafo 1, do Código de Processo Penal permite retirar a queixa até o oferecimento da denúncia, e o parágrafo 2 não admite nova queixa por quem a retirou. Retirada a queixa em razão do acordo, fecha-se o caminho da denúncia.
Na fase judicial, o acordo atua como circunstância relevante para a fixação da pena. A obra Prática do Processo Penal, do departamento de ensino de justiça criminal do Instituto de Pesquisa e Treinamento Judiciário, situa a reparação do dano e o sentimento da vítima entre as circunstâncias gerais, elemento secundário de ajuste da pena, mas reconhece que, conforme o caso, elas podem ter o significado mais importante na dosimetria.
Isso aparece na jurisprudência. O Tribunal Superior de Osaka, em decisão de 30 de julho do ano Heisei 27, afirmou, em caso de estelionato, que a reparação integral do prejuízo é circunstância relevante, capaz de funcionar como divisor de águas na decisão sobre suspender ou não a execução da pena, e anulou a sentença que determinara o cumprimento efetivo. Em sentido diverso, o Tribunal Superior de Hiroshima, em decisão de 30 de novembro do ano Reiwa 5, manteve o cumprimento efetivo, por entender que, mesmo com reparação integral, era circunstância geral cuja consideração encontra limites. O acordo não resolve tudo: em casos de gravidade objetiva elevada, é preciso combiná-lo com argumentos dirigidos à própria gravidade do fato. (Ambos os casos são anteriores a 1 de junho do ano Reiwa 7, e a denominação da pena que consta das decisões corresponde à legislação então vigente. Na lei atual, equivale à pena privativa de liberdade (kōkinkei).)
3. Por que o acordo pesa ainda mais para o estrangeiro
Porque há situações em que a suspensão da execução da pena não basta e só a decisão de não denunciar permite manter a residência no Japão.
O artigo 24, inciso 4, alínea ri, da Lei de Controle de Imigração prevê como causa de deportação compulsória a condenação a pena privativa de liberdade perpétua ou superior a um ano, ressalvando a hipótese de suspensão integral da execução. Já o artigo 24, inciso 4-2, prevê a mesma consequência para quem tem status de residência do anexo 1, como técnico, conhecimentos humanísticos e serviços internacionais, estudante ou residência familiar, e é condenado a pena privativa de liberdade por crimes como invasão de domicílio, lesão corporal, furto, estelionato, extorsão e apropriação indébita. Nesse dispositivo não há a ressalva da suspensão da execução.
Ainda assim, ambos exigem condenação a uma pena. Havendo decisão de não denunciar, pela literalidade dos dispositivos não se configuram essas causas de deportação. Além disso, as diretrizes da Agência de Serviços de Imigração sobre alteração do status de residência e renovação do prazo de permanência indicam que a conduta punida com sanção penal equiparável às causas de deportação leva à avaliação de conduta pessoal insatisfatória, ainda que em primeira ocorrência. Considerando também essa fase, a vantagem prática de buscar a decisão de não denunciar é maior ainda.
4. Como começar quando não se tem o contato da vítima
Começa-se pedindo aos órgãos de persecução que verifiquem a disposição da vítima.
Em regra, o lado do investigado não obtém diretamente o contato da vítima. Na prática, o advogado de defesa pede ao promotor ou ao policial que transmita a proposta, e o contato só é fornecido se a vítima concordar. Não é instituto previsto em lei, mas praxe, e, havendo recusa, tudo se encerra ali. Por isso a primeira abordagem é decisiva: se não fica claro quem propõe, sobre qual fato e de que forma se apresentam as desculpas e a reparação, não há razão para aceitar.
5. O acordo recusado uma vez está definitivamente inviabilizado?
A recusa, por si só, não encerra a negociação. O importante é identificar o motivo dela.
Os motivos costumam se enquadrar em algumas hipóteses. O valor proposto não corresponde ao sentimento da vítima. O pedido de desculpas é genérico e não deixa claro do que a pessoa se arrepende. O receio de contato com o autor do fato não foi afastado. Passou pouco tempo do ocorrido e a vítima ainda não está em condições de aceitar. Ou o que ela busca não é dinheiro, e sim nunca mais ser procurada, que o empregador ou a família não saibam, que publicações ou imagens sejam efetivamente removidas, e isso não entrou nas condições.
Identificado o motivo, aparece espaço para reorganizar a proposta. Se é o valor, trabalha-se a origem dos recursos e as garantias de cumprimento. Se é a forma de comunicar, elabora-se um pedido de desculpas que especifique os fatos. Se é o receio de contato, prevê-se que toda a comunicação passe apenas pelo advogado, com cláusula de proibição de contato. Se é exigência não patrimonial, ela deve constar expressamente como cláusula. Há situações em que ajustar as cláusulas aproxima mais do acordo do que aumentar o valor. O acordo é possível mesmo depois da denúncia e da sentença. Nosso escritório adota a orientação de, também nos casos já recusados, decompor o motivo, reorganizar as condições e a forma de apresentação e formular nova proposta.
6. Como a experiência como advogado da vítima ajuda na negociação
Porque essa vivência mostra, por dentro, o que a vítima busca.
Nosso escritório também atuou em muitos casos representando a parte ofendida. Em caso de filmagem clandestina, conduzimos a queixa-crime e a negociação, e foi celebrado acordo com pagamento de 3 milhões de ienes por dano moral. Em caso de perseguição prolongada, como representantes da vítima, obtivemos 10 milhões de ienes de composição. Em caso de fraude na aquisição de mercadorias sem pagamento, a partir da queixa-crime identificamos a parte responsável e obtivemos 75 milhões de ienes de composição, bem acima do prejuízo apurado.
O que se aprende ao lado da vítima é que não se busca apenas o valor. Nunca mais ser procurada, que os fatos não se espalhem, a garantia de que não haverá repetição. São pontos pouco visíveis para quem está do lado do investigado, e incorporá-los já na minuta pode separar a aceitação da recusa. Os casos aqui mencionados decorrem das circunstâncias específicas de cada situação e não asseguram que resultados semelhantes venham a ocorrer em outros casos.
7. O que incluir no termo de acordo e a alternativa da conciliação penal
Além do valor, da forma e do prazo de pagamento, avaliam-se as cláusulas de perdão da vítima (yūjo), de quitação, de proibição de contato e de confidencialidade, a de retirada da queixa nos crimes que dela dependem e, no pagamento parcelado, a de vencimento antecipado. O termo perdão, nesse sentido técnico, não consta do Código Penal nem do Código de Processo Penal japonês, sendo expressão consagrada na prática. Ainda assim, documentos de subcomissão do Conselho Legislativo, vinculado ao Ministério da Justiça, mencionam, entre os elementos considerados para a suspensão da denúncia, a reparação do dano, o acordo a ela associado e o perdão da vítima.
Para reforçar a segurança do pagamento parcelado, existe a conciliação penal (keiji wakai). Pelo artigo 19 da Lei de Proteção às Vítimas de Crimes, réu e vítima requerem em conjunto que o acordo seja lançado na ata da audiência, e esse lançamento passa a ter a eficácia de uma conciliação judicial, constituindo título executivo com a mesma eficácia de uma sentença transitada em julgado. Ainda assim, no ano Reiwa 6 houve apenas 19 utilizações, e o acumulado desde a criação do instituto é de 801. Na prática, o usual continua sendo o termo de acordo extrajudicial.
Já a ordem de indenização, pela qual a vítima pleiteia reparação dentro do próprio processo penal (artigo 24, parágrafo 1, da mesma lei), restringe-se a crimes como os que causam dolosamente morte ou lesão e os crimes sexuais, não alcançando os patrimoniais. Para a vítima de crime patrimonial, o acordo é também um dos poucos caminhos para recompor o prejuízo com rapidez. Há, assim, interesse prático na negociação para os dois lados.
8. A estrutura do nosso escritório
No Funado International Law Office (Toshima-ku, Tóquio), o advogado Daisuke Matsumura (Dai-Ichi Tokyo Bar Association, registro número 59077, inscrito em 2019) atua principalmente na defesa criminal de estrangeiros, com foco em clientes de nacionalidade chinesa, e no contencioso administrativo em matéria de controle de imigração. Na área criminal, há caso em que se obteve a decisão de não denunciar quando se atribuía ao cliente o papel de sacar valores em fraude organizada, e caso em que, atribuído o papel de receber os valores e havendo sucessivas novas prisões, a decisão de não denunciar foi obtida quanto a todos os fatos. Quanto ao idioma chinês, o escritório conta com estrutura própria de interpretação; quanto aos demais idiomas, providencia intérprete conforme cada caso. A renovação e a alteração do status de residência após o encerramento do processo penal são conduzidas em articulação com o gyōsei shoshi (despachante administrativo credenciado) parceiro do escritório.
9. Perguntas frequentes
Q1 Existe um valor de referência para o acordo?
Não existe valor uniforme. A faixa varia conforme o prejuízo, a natureza do dano, o sentimento da vítima e o histórico do caso. A recomposição do prejuízo é o ponto de partida, mas nem sempre basta.
Q2 A vítima recusou o acordo. Ficou difícil obter a decisão de não denunciar?
Não se pode afirmar isso de imediato. Conforme o motivo da recusa, há espaço para reorganizar as condições e apresentar nova proposta. Para demonstrar a disposição de reparar o dano, também cabe o depósito judicial ou a doação expiatória, que igualmente podem ser considerados pelo promotor.
Q3 Ainda é possível fazer acordo depois de oferecida a denúncia?
É possível. O acordo celebrado na fase judicial é considerado na fixação da pena, e há decisões em que a reparação feita já na instância recursal foi levada em conta.
Q4 Fechando o acordo, evita-se a deportação compulsória?
O acordo, por si só, não impede a deportação compulsória. Se ele permitir obter a decisão de não denunciar, deixa de estar preenchido o requisito de ter sido condenado a uma pena, exigido pelo artigo 24, inciso 4, alínea ri, e pelo artigo 24, inciso 4-2 da Lei de Controle de Imigração. Ainda assim, pode haver outras causas de deportação aplicáveis, e a conclusão depende do caso.
10. Considerações finais
Negociar um acordo não é apresentar um valor. É compreender o que a vítima busca, traduzir isso em cláusulas e apresentá-las de forma que ela possa aceitar. Mesmo nos casos já recusados, não é raro que reste espaço para refazer esse percurso.
Este artigo tem caráter geral e informativo. Para casos concretos, consulte diretamente um advogado. Os casos aqui mencionados decorrem das circunstâncias específicas de cada situação e não asseguram que resultados semelhantes venham a ocorrer em outros casos.
Este artigo reflete informações vigentes em setembro de 2026.
Sobre o autor
Advogado Daisuke Matsumura (Dai-Ichi Tokyo Bar Association, registro número 59077, inscrito em 2019)
Funado International Law Office (Toshima-ku, Tóquio)
Principais áreas de atuação: defesa criminal de estrangeiros, com foco em clientes de nacionalidade chinesa, e contencioso administrativo em matéria de controle de imigração
O processo penal e o status de residência são tratados de forma integrada.
Funado International Law Office
Site: https://matsumura-lawoffice.jp/
WeChat ID: matsumura1119
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