舟渡国際法律事務所

Preso no Japão só por ter recebido um cartão do banco|o que há por trás da acusação de estar sem o cartão de residência, e por que o silêncio importa

お問い合わせはこちら

Preso no Japão só por ter recebido um cartão do banco|o que há por trás da acusação de estar sem o cartão de residência, e por que o silêncio importa

Preso no Japão só por ter recebido um cartão do banco|o que há por trás da acusação de estar sem o cartão de residência, e por que o silêncio importa

2026/09/04

“Só fui buscar um envelope a pedido de um conhecido.” “Peguei um bico de alto ganho num aplicativo, fiquei com o cartão e apenas saquei o dinheiro no caixa eletrônico.” Muitos estrangeiros que vivem no Japão estão hoje detidos e enfrentando o processo penal japonês acreditando exatamente nisso. Mesmo quando o mandado de prisão traz uma infração leve, como não portar o cartão de residência (zairyu card), o que a polícia realmente pretende investigar costuma ser algo bem mais grave: os crimes de estelionato e de furto. Este texto foi escrito para a pessoa detida que não tem o japonês como língua materna e para a sua família, e organiza, com base nos artigos de lei e nas decisões dos tribunais, o que acontece nos primeiros dias e o que deve ser feito nesse período.

Pontos principais deste artigo

  • Quem apenas recebe o cartão bancário ou o dinheiro (o chamado uke-ko) e quem apenas saca no caixa eletrônico (o chamado dashi-ko) respondem como coautores do crime de estelionato (artigo 246, parágrafo 1, do Código Penal japonês, pena de prisão de até 10 anos), ainda que não tenham ficado com o dinheiro.
  • O método em que alguém se passa por policial ou funcionário do banco, recebe o cartão de uma pessoa idosa e troca o envelope inteiro não é tratado como estelionato, e sim como furto (artigo 235 do Código Penal).
  • A alegação de que a pessoa não sabia que se tratava de um golpe costuma ser afastada: pelo critério fixado nas decisões da Suprema Corte de 11 de dezembro de 2018 e de 14 do mesmo mês, o dolo é presumido a partir do caráter anormal da situação que a pessoa percebia.
  • Mesmo quando a prisão ocorre antes do recebimento, na forma tentada, o crime existe, e a redução da pena pela tentativa é apenas facultativa (artigo 43, caput, do Código Penal). Segundo levantamento do Ministério da Justiça, a proporção de condenações a pena de prisão sem suspensão passa de 50 por cento.
  • Se transitar em julgado uma condenação a pena de prisão superior a 1 ano sem suspensão total, configura-se causa de deportação prevista no artigo 24, inciso 4, alínea ri, da Lei de Imigração, e a própria base da vida no Japão se perde. Por isso, o trabalho de defesa voltado a obter o arquivamento antes da denúncia é decisivo.

Eu só estava sem o cartão de residência. Por que fui preso?

Portar o cartão de residência é um dever previsto no artigo 23, parágrafo 2, da Lei de Imigração, e a sanção para o descumprimento é multa de até 200.000 ienes (artigo 75-3 da mesma lei). O descumprimento do dever de portar o passaporte fica limitado a multa de até 100.000 ienes (artigo 23, parágrafo 1, e artigo 76, inciso 1). Menores de 16 anos não têm esse dever (artigo 23, parágrafo 5). Todas são infrações leves, sem pena de prisão.

Ainda assim, a prisão e a detenção são juridicamente possíveis. A parte final do artigo 199, parágrafo 1, do Código de Processo Penal restringe os requisitos da prisão em flagrante de infrações punidas com multa de pequeno valor, mas esse valor de referência, para crimes previstos em leis fora do Código Penal, como a Lei de Imigração, é de 20.000 ienes por tempo indeterminado. A falta do cartão de residência, punida com multa de até 200.000 ienes, não entra nessa restrição. Do ponto de vista legal, é uma infração que permite prisão e detenção normalmente.

O problema está no conteúdo dos interrogatórios realizados durante esse período de custódia. Quando a abordagem policial nasceu de uma imagem da câmera de segurança do caixa eletrônico ou de um relato de testemunha nas imediações da casa da vítima, o que a polícia mira desde o início é o estelionato e o furto. Prender por uma infração leve, usar o prazo da detenção para consolidar o caso principal e, perto do vencimento, decretar nova prisão por estelionato: esse encadeamento não é nada raro nas investigações contra os executores dos golpes telefônicos organizados. A leveza do crime indicado no mandado não significa que o caso seja leve.

Só recebi, só saquei. Mesmo assim é crime?

Sim. O estelionato é um crime que abrange, como um todo, a cadeia formada pelo ato de enganar, pelo erro da vítima, pela entrega do bem e pela transferência patrimonial. Quem assume uma dessas funções responde, por força do artigo 60 do Código Penal, como coautor por todo o conjunto. Quem faz a ligação, quem recebe o envelope na porta da casa e quem saca o dinheiro no caixa eletrônico são, juridicamente, autores em igual medida. Ainda que a remuneração tenha sido de poucas dezenas de milhares de ienes, se o prejuízo foi de milhões, a pessoa é tratada como autora de um estelionato desse valor.

O tipo penal muda conforme o método. Quando a vítima é levada por mentiras a entregar ela própria o cartão, trata-se de estelionato. Já quando alguém se passa por policial ou funcionário de instituição financeira, orienta a vítima a guardar o cartão dentro de um envelope e, aproveitando o instante em que ela se afasta para buscar o carimbo pessoal, troca o envelope por outro com um cartão falso, não há entrega baseada na vontade da vítima, e o caso é de furto (pena de prisão de até 10 anos ou multa de até 500.000 ienes).

Segundo as estatísticas da Agência Nacional de Polícia, das 2.274 pessoas presas por golpes telefônicos organizados em 2024, 1.651, ou seja, 72,6 por cento, exerciam as funções de receber, sacar ou vigiar. Quem é preso é justamente a ponta final da cadeia. No mesmo ano, foram 130 os estrangeiros presos, sendo 39 chineses e 32 vietnamitas.

A explicação de que eu não sabia que era golpe funciona?

Este é o ponto mais mal compreendido. Para provar o dolo, não é preciso que o réu diga que sabia: o dolo é presumido a partir das circunstâncias em que ele se encontrava.

Na decisão de 11 de dezembro de 2018 (Keishu, volume 72, número 6, página 672), a Suprema Corte julgou o caso de quem, usando identidade alheia, recebia encomendas em um apartamento vazio e as deixava no banheiro de uma estação, repetindo a tarefa por 10.000 ienes de remuneração. A Corte decidiu que, independentemente de o método ser ou não amplamente divulgado pela imprensa, os fatos que o réu percebia permitiam presumir que ele tinha consciência da possibilidade de estar diante de um estelionato. O réu alegou que imaginava tratar-se de arma de fogo ou de drogas, mas a alegação foi rejeitada porque ele sequer havia verificado o conteúdo e nada indicava que a consciência da possibilidade de fraude tivesse sido afastada. A decisão de 14 do mesmo mês (mesmo volume e número, página 737) adotou o mesmo critério.

Apresentar documento de identidade falso para receber um pacote, operar o caixa eletrônico com cartão em nome de outra pessoa, receber ordens apenas por aplicativos de mensagens que se apagam sozinhas, ganhar um valor desproporcional ao esforço: basta que uma dessas circunstâncias fique registrada no termo de declaração para que a tese de desconhecimento se torne dificílima de sustentar. O que se diz, e como se diz, nos primeiros interrogatórios determina o reconhecimento do dolo.

Como ficou só na tentativa, a punição é branda?

Não necessariamente. A tentativa de estelionato é punida pelo artigo 250 do Código Penal, e a redução da pena pela tentativa está prevista como uma faculdade do juiz, não como obrigação (artigo 43, caput, do Código Penal).

O início da execução também é reconhecido em momento bem anterior ao que se costuma imaginar. Na decisão de 14 de fevereiro de 2022 (Keishu, volume 76, número 2, página 101), a Suprema Corte examinou o caso em que, depois de o encarregado da ligação ter mentido para a vítima, o encarregado da troca desistiu ao notar policiais a cerca de 140 metros da casa dela. A Corte entendeu que, somando o fato de a mentira já ter criado uma situação apta a fazer a vítima agir conforme as instruções e o fato de o agente já ter chegado às imediações da residência, o perigo de violação da posse era evidente, e reconheceu a tentativa de furto. A tentativa se configura ainda que a pessoa nem tenha tocado no cartão.

O mesmo vale para quem entra em cena depois da chamada operação de fingir-se enganado, em que a polícia, com a colaboração da vítima, monta a espera. Na decisão de 11 de dezembro de 2017 (Keishu, volume 71, número 10, página 535), a Suprema Corte reconheceu a responsabilidade por coautoria em tentativa de estelionato de quem participou do recebimento do pacote sem saber que a mentira já havia sido descoberta.

Há ainda a dosimetria da pena. Conforme o levantamento de processos transitados em julgado feito pelo Ministério da Justiça, entre os executores dos golpes telefônicos organizados que atuaram recebendo ou sacando, a proporção dos que receberam pena de prisão sem qualquer suspensão chega a 54,9 por cento. A suspensão total da pena é possível quando a condenação não ultrapassa 3 anos de prisão (artigo 25, parágrafo 1, do Código Penal), mas a adesão a um crime organizado, o valor elevado do prejuízo e a dificuldade de reparar a vítima se somam, e há um número expressivo de casos de prisão efetiva mesmo em réus primários. É arriscado supor que se poderá permanecer no Japão apenas porque houve tentativa ou porque era a primeira vez.

Se eu for condenado, o que acontece com o meu visto?

O artigo 24, inciso 4, alínea ri, da Lei de Imigração define como causa de deportação a condenação a prisão perpétua ou a pena de prisão superior a 1 ano (excluídos os casos em que a pena foi integralmente suspensa). As penas aplicadas aos executores de estelionato costumam ultrapassar 1 ano e, uma vez transitada em julgado a condenação sem suspensão, a hipótese legal incide diretamente.

Mesmo quando não se chega à deportação, permanece o risco de indeferimento da renovação do período de permanência (artigo 21 da Lei de Imigração) ou de cancelamento do status de residência (artigo 22-4). O estudante pode ser desligado da escola; quem tem visto de trabalho pode ter o contrato encerrado e perder o próprio fundamento do status.

Por isso, o objetivo em um caso penal envolvendo estrangeiro não é obter uma sentença com suspensão condicional. É obter o arquivamento antes da denúncia. Trata-se de demonstrar ao promotor, com documentos concretos, como se deu o envolvimento, qual a posição dentro da organização, qual o grau de participação no engano e quais os esforços de reparação, pedindo que a ação penal não seja proposta. São essas poucas semanas anteriores à denúncia que definem em que país a pessoa viverá dali em diante.

O que dá para fazer agora, neste exato momento

Primeiro, exercer o direito ao silêncio. Nos interrogatórios japoneses, o que se fala é reunido em um termo de declaração redigido pelo próprio investigador e, uma vez assinado, torna-se prova de peso no julgamento posterior. Uma única frase dita para explicar a boa-fé pode ser registrada como confissão de um fato que leva à presunção do dolo. Não falar nada até definir a estratégia com o advogado é a opção mais segura.

Segundo, constituir advogado. Logo após a prisão, é possível chamar o advogado de plantão (toban bengoshi); para acompanhar o caso de forma contínua, contrata-se advogado particular. Em qualquer hipótese, faça o chamado dentro das primeiras 72 horas. A possibilidade de impedir a detenção se decide pelo que for feito nesse intervalo.

Terceiro, o intérprete. O intérprete providenciado pelo órgão investigador atua ao lado desse órgão, e um pequeno desvio de tradução pode ficar cristalizado no termo de declaração de forma desfavorável. Além disso, o artigo 36, parágrafo 1, alínea (b), da Convenção de Viena sobre Relações Consulares garante ao estrangeiro preso o direito de solicitar comunicação e visita do consulado do seu país, mas há casos em que essa informação demora a ser dada. É aí que está o sentido de a defesa assegurar o seu próprio intérprete.

Sobre o nosso escritório

O advogado Daisuke Matsumura, do Funado Escritório Internacional de Advocacia (bairro de Toshima, Tóquio), inscrito na Ordem dos Advogados Dai-ichi Tokyo (registro número 59077, inscrito em 2019), tem como principais áreas de atuação a defesa criminal de estrangeiros, com destaque para clientes de nacionalidade chinesa, e os procedimentos de imigração.

Na área dos golpes telefônicos organizados, há o caso de uma mulher na faixa dos 20 anos apontada como participante dos saques em caixa eletrônico, em que a defesa sustentou de forma conjunta o contexto de engano e de ameaça vindo de quem dava as ordens, bem como a ausência de dolo, obtendo o arquivamento. Há também o caso de uma pessoa presa novamente diversas vezes na condição de recebedora dos cartões, em que a atuação rigorosa nos interrogatórios e os sucessivos protestos contra interrogatórios indevidos resultaram em arquivamento de todos os processos.

O escritório também acompanha, de forma contínua, os procedimentos de imigração posteriores ao processo penal. No caso de uma mulher acusada do crime de favorecimento ao trabalho ilegal e ameaçada de deportação, foi ajuizada ação questionando o alcance do princípio da culpabilidade diante da praxe tradicional segundo a qual a caracterização da causa de deportação dispensaria dolo ou culpa; a discussão foi levada até a instância recursal e, em seguida, veio o reconhecimento da permissão especial de permanência. A ideia de que discutir dolo e culpa já na fase penal constrói a base da argumentação no procedimento de imigração posterior é, aliás, uma tese que o escritório sustenta em processos ainda em curso.

Da primeira visita ao detido até o encerramento da instrução em juízo, todas as etapas são conduzidas diretamente pelo advogado Daisuke Matsumura. O escritório conta com intérprete de chinês exclusivo e permanente, com experiência em casos envolvendo estrangeiros; para os demais idiomas, providenciamos intérprete conforme as necessidades de cada caso. A renovação e a alteração do status de residência depois de encerrado o processo penal são tratadas em conjunto com o despachante administrativo parceiro (gyoseishoshi), em atendimento integrado.

Os casos aqui mencionados decorrem de circunstâncias individuais e não constituem garantia de resultado semelhante.

Para encerrar

A maior parte das pessoas presas como recebedoras ou sacadoras não conhecia a estrutura da organização e apenas recebia ordens, por aplicativo de mensagens, de alguém de quem não sabia o nome nem o rosto. Ainda assim, a lei penal japonesa faz recair sobre esse fragmento de participação a responsabilidade pelo todo. Não se tranquilize pelo fato de o mandado indicar um crime leve: chame um advogado antes de se submeter ao interrogatório. Existem, com certeza, casos em que uma reação inicial adequada abre caminho.

Este artigo é uma explicação de caráter geral. Para situações concretas, consulte diretamente um advogado.

Este artigo se baseia em informações disponíveis até setembro de 2026.

Perguntas frequentes

Q. Consigo entrar em contato com o familiar que foi preso?

A. Quando há detenção com proibição de visitas e comunicação, ficam restritos os encontros e a troca de cartas com a família. O advogado, porém, pode visitar sem sofrer essa restrição, de modo que o caminho realista é acompanhar a situação por meio dele e repassá-la à família. Também é possível requerer o levantamento parcial da proibição de visitas.

Q. Mesmo sem ter recebido pagamento, há crime?

A. Sim. A configuração do estelionato ou do furto não exige que o executor tenha recebido remuneração. A existência e o valor do pagamento entram apenas como uma circunstância a ser considerada na fixação da pena.

Q. Se eu devolver o dinheiro à vítima, o caso é arquivado?

A. A reparação do dano e o acordo com a vítima são circunstâncias importantes no pedido de arquivamento, mas não decidem sozinhos o desfecho. Nos golpes telefônicos organizados as vítimas costumam ser numerosas e o dinheiro, em geral, já foi repassado à organização e não está mais com a pessoa detida, de modo que a viabilidade e a forma da reparação exigem análise cuidadosa caso a caso.

Q. Não basta simplesmente voltar para o meu país?

A. Enquanto a pessoa está presa ou detida, não pode sair do Japão. E, mesmo depois de solta, se for deportada ao final do procedimento administrativo, incide em regra um período de proibição de reentrada de 5 ou de 10 anos, o que torna difícil voltar ao país por muito tempo. É também nisso que reside a importância de mudar o resultado ainda na fase penal.

Autor

Daisuke Matsumura (松村 大介) / advogado

Inscrito na Ordem dos Advogados Dai-ichi Tokyo (registro número: 59077 / inscrito em 2019)

Funado Escritório Internacional de Advocacia (Toshima-ku, Tóquio, Takada 3-4-10, Edifício Fuse, prédio principal, 3º andar)

Atua principalmente na defesa criminal de estrangeiros e em procedimentos de imigração, com foco em clientes de nacionalidade chinesa. Entre os resultados obtidos estão a absolvição em processo por infração à Lei de Controle de Estimulantes (posse com finalidade lucrativa), o arquivamento em casos de golpes telefônicos organizados e a obtenção de permissão especial de permanência em situações tidas como difíceis.

Funado Escritório Internacional de Advocacia

Site: https://matsumura-lawoffice.jp/

WeChat ID: matsumura1119

Este artigo também está disponível em outros idiomas

----------------------------------------------------------------------
舟渡国際法律事務所
住所 : 東京都豊島区高田3丁目4-10布施ビル本館3階
電話番号 :050-7587-4639


東京を中心に刑事事件の弁護

東京にて行政事件に関する対応

----------------------------------------------------------------------

当店でご利用いただける電子決済のご案内

下記よりお選びいただけます。