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Drogas e status de residência no Japão|deportação e sursis

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Drogas e status de residência no Japão|deportação e sursis

Drogas e status de residência no Japão|deportação e sursis

2026/09/07

É frequente ouvirmos, de pessoas condenadas em processos criminais por drogas no Japão, a seguinte observação: como a pena foi suspensa e não houve prisão efetiva, eu deveria poder continuar vivendo aqui. Essa compreensão, porém, não corresponde ao texto da Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados (a seguir, Lei de Imigração).

Nos crimes relacionados a drogas, o artigo 24, item 4, alínea チ (chi), da Lei de Imigração determina que o simples fato de receber sentença condenatória já constitui, em si, causa de deportação. Nem a gravidade da pena nem a concessão de suspensão condicional figuram entre os requisitos do dispositivo. Em furto ou lesão corporal, o estrangeiro somente é deportado quando condenado a prisão perpétua ou a pena de prisão superior a 1 ano em regime efetivo; nas drogas, o tratamento é radicalmente diferente.

Este artigo organiza, sempre a partir do texto legal, quais tipos penais e quais substâncias estão sujeitos a essa regra, em que momento a deportação passa a produzir efeitos e qual é o meio jurídico que resta para manter a residência no Japão, a permissão especial de permanência.

Pontos principais deste artigo

  • Os crimes de drogas constituem causa de deportação pelo artigo 24, item 4(chi), da Lei de Imigração ainda que a sentença conceda suspensão condicional da pena ou aplique apenas multa.
  • São abrangidas as infrações à Lei de Controle de Estimulantes, à Lei de Controle de Narcóticos e Psicotrópicos, à Lei sobre a Regulamentação do Cultivo da Planta de Cannabis, à Lei do Ópio, à Lei de Disposições Especiais Antidrogas e ao Capítulo 14 da Parte II do Código Penal.
  • As infrações à Lei de Produtos Farmacêuticos e Dispositivos Médicos relativas às chamadas drogas sintéticas (substâncias designadas) não constam dessa enumeração.
  • O procedimento de deportação somente se põe efetivamente em marcha depois do trânsito em julgado da sentença; a apelação e o recurso à Suprema Corte deslocam esse momento para a frente.
  • O único meio jurídico para manter a residência é a permissão especial de permanência do artigo 50 da Lei de Imigração. O regime da ordem de saída do país não pode ser utilizado.

1. Por que o status de residência se perde mesmo com suspensão condicional

O artigo 24, item 4, alínea チ (chi), da Lei de Imigração arrola, como causa de deportação, a pessoa que, a partir de 1 de novembro de 1951 (Showa 26), tenha recebido sentença condenatória por infração à Lei de Controle de Narcóticos e Psicotrópicos, à Lei sobre a Regulamentação do Cultivo da Planta de Cannabis, à Lei do Ópio, à Lei de Controle de Estimulantes, à Lei de Disposições Especiais Antidrogas ou às disposições do Capítulo 14 da Parte II do Código Penal.

O ponto que pedimos atenção é que o dispositivo diz apenas: quem recebeu sentença condenatória. Nem a espécie de pena, nem a extensão do prazo, nem a existência de suspensão condicional integram os requisitos. Assim, mesmo na hipótese mais típica, uso próprio de estimulante punido com pena de prisão de 1 ano e 6 meses, suspensa por 3 anos, a pessoa se enquadra no item 4(chi) pelo próprio fato de ter sido condenada.

A diferença fica nítida na comparação com os demais crimes. Os crimes em geral, alheios às drogas, são tratados na alínea リ (ri) do mesmo item 4 do artigo 24. A alínea リ (ri) toma como causa de deportação quem foi condenado a prisão perpétua ou a pena de prisão superior a 1 ano, mas exclui, em sua parte final, quem obteve a suspensão condicional da totalidade da pena e quem, na suspensão parcial, tem parcela efetiva de 1 ano ou menos. Em outras palavras, nos crimes que não envolvem drogas, a suspensão condicional afasta a causa de deportação.

AspectoArtigo 24, item 4(chi) da Lei de Imigração (drogas)Alínea リ (ri) do mesmo item (crimes em geral, sem drogas)
RequisitoTer recebido sentença condenatóriaTer sido condenado a prisão perpétua ou a pena de prisão superior a 1 ano
Suspensão condicionalNão é excluída (a causa se configura)Excluída pela parte final do dispositivo
Pena de multaConfigura a causaNão configura a causa
Limite mínimo de penaNão há previsãoSuperior a 1 ano

Quando dizemos que, na defesa de casos de drogas, obter a suspensão condicional é uma meta insuficiente, é exatamente dessa estrutura normativa que estamos falando. Do ponto de vista da proteção do status de residência, o alvo a perseguir é a decisão de não oferecimento de denúncia; e, se o caso chegar a juízo, cabe examinar como discutir a acusação para que não haja condenação por um tipo penal que se enquadre no item 4(chi).

2. Os tipos penais de drogas abrangidos

Entre as seis leis a que remete o item 4(chi), organizamos abaixo os principais tipos penais que surgem na prática e as respectivas penas cominadas. Todas as penas privativas de liberdade foram unificadas na figura da pena de prisão a partir de 1 de junho de 2025 (Reiwa 7).

LeiPrincipais tipos penais (dispositivo)Pena cominada
Lei de Controle de EstimulantesImportação, exportação e fabricação (artigo 41)Pena de prisão por prazo determinado de 1 ano ou mais. Com finalidade lucrativa, prisão perpétua ou pena de prisão de 3 anos ou mais
Lei de Controle de EstimulantesPosse, transferência e aquisição (artigo 41-2)Pena de prisão de até 10 anos. Com finalidade lucrativa, pena de prisão por prazo determinado de 1 ano ou mais
Lei de Controle de EstimulantesUso (artigo 41-3, parágrafo 1, item 1)Pena de prisão de até 10 anos
Lei de Controle de Narcóticos e PsicotrópicosImportação, exportação e fabricação de heroína e substâncias equiparadas (artigo 64)Pena de prisão por prazo determinado de 1 ano ou mais
Lei de Controle de Narcóticos e PsicotrópicosImportação, exportação e fabricação de narcóticos diversos da heroína e cultivo de plantas que sirvam de matéria-prima de narcóticos (artigo 65)Pena de prisão de 1 ano a 10 anos
Lei de Controle de Narcóticos e PsicotrópicosPosse, transferência e aquisição de narcóticos (artigo 66)Pena de prisão de até 7 anos
Lei de Controle de Narcóticos e PsicotrópicosAdministração ou consumo de narcóticos (artigo 66-2). O uso de cannabis está aqui incluídoPena de prisão de até 7 anos
Lei de Controle de Narcóticos e PsicotrópicosImportação e condutas afins de psicotrópicos (artigo 66-3) e transferência e condutas afins (artigo 66-4)Pena de prisão de até 5 anos e de até 3 anos, respectivamente
Lei sobre a Regulamentação do Cultivo da Planta de CannabisCultivo indevido da planta de cannabis (artigo 24)Pena de prisão de 1 ano a 10 anos
Lei do ÓpioCultivo de papoula, extração de ópio, exportação e importação de ópio e substâncias afins (artigo 51)Pena de prisão de 1 ano a 10 anos
Lei do ÓpioTransferência, aquisição e posse de ópio e de cápsulas de papoula (artigo 52)Pena de prisão de até 7 anos
Lei de Disposições Especiais AntidrogasImportação ilícita e condutas afins praticadas como atividade habitual (artigo 5)Prisão perpétua ou pena de prisão de 5 anos ou mais, e multa de até 10 milhões de ienes
Lei de Disposições Especiais AntidrogasOcultação de proventos de crimes de drogas (artigo 6) e recebimento desses proventos (artigo 7)Pena de prisão de até 10 anos e de até 7 anos, respectivamente, ou multa
Lei de Disposições Especiais AntidrogasImportação e condutas afins de mercadoria apresentada como substância controlada (artigo 8)Pena de prisão de até 3 anos ou multa de até 500 mil ienes
Lei de Disposições Especiais AntidrogasIncitação e instigação ao abuso de substâncias controladas (artigo 9)Pena de prisão de até 3 anos ou multa de até 500 mil ienes
Código Penal, Parte II, Capítulo 14Importação de ópio para fumo e de utensílios para fumar ópio, entre outras condutas (artigo 136 e seguintes)Conforme a previsão de cada dispositivo

Na prática, os artigos 8 e 9 da Lei de Disposições Especiais Antidrogas costumam passar despercebidos. O artigo 8 alcança o caso de quem importa, com a intenção de importar substância controlada, uma mercadoria que na realidade não é substância controlada, ou seja, os casos de droga falsa; sua pena cominada inclui multa. O artigo 9 trata de quem incita ou instiga publicamente o abuso de substâncias controladas ou a prática de crimes de drogas, hipótese em que publicações em redes sociais podem se tornar objeto de persecução. Ambos são infrações à Lei de Disposições Especiais Antidrogas e, por isso, mesmo uma ordem sumária de multa configura o item 4(chi). A ideia de que está tudo bem porque o conteúdo não era droga verdadeira não se sustenta.

3. Nomes legais e gírias das substâncias

Os clientes, em geral, conhecem as substâncias apenas pela gíria, e não pela denominação legal. Não se pode admitir que o processo avance sem que a pessoa consiga ligar o termo utilizado no interrogatório ao nome que consta da denúncia. Fazemos abaixo a correspondência das principais substâncias, indicando as gírias usuais em português e também as circulantes no Japão, que são as que costumam aparecer nos autos.

Classificação e denominação legalPrincipais gírias
Estimulantes, kakuseizai (覚醒剤): metanfetamina e anfetaminaCristal, meth, ice, gelo, pó; no Japão: shabu (シャブ), esu (エス), supiido (スピード), aisu (アイス), koori (氷), hyoudoku (冰毒), kurisutaru (クリスタル)
Cannabis, taima (大麻): planta, resina e concentrado. Desde 12 de dezembro de 2024 (Reiwa 6) é tratada como narcóticoMaconha, erva, beck, baseado, haxixe, óleo, wax; no Japão: marifana (マリファナ), ganja (ガンジャ), happa (ハッパ), kusa (草), wiido (ウィード), hashishi (ハシシ)
Narcótico: cocaínaCocaína, pó, branca, farinha, coca; no Japão: kooku (コーク), sunoo (スノー), shiroi kona (白い粉)
Narcótico: heroína, diacetilmorfinaHeroína, pó marrom, brown; no Japão: pee (ペー), janku (ジャンク)
Narcótico: MDMA e MDAEcstasy, bala, MD, doce; no Japão: ekusutashii (エクスタシー), X, tama (タマ), batsu (バツ)
Narcótico: LSDLSD, ácido, selo, doce, papel; no Japão: ashiddo (アシッド), peepaa (ペーパー), kami (紙)
Narcótico: ketaminaKetamina, K, special K; no Japão: keta (ケタ)
Narcótico de uso médico: morfina, codeína e outrosCostumam ser designados pelo nome comercial do medicamento prescrito
Psicotrópicos: flunitrazepam, etizolam, triazolam e outrosRohypnol, Silece, Depas, Halcion, rebite, remédio para dormir
Ópio e cápsulas de papoulaÓpio, papoula; no Japão: ahen (アヘン), popii (ポピー)

Pela lei de reforma promulgada em 13 de dezembro de 2023 (Reiwa 5), a cannabis passou a ser posicionada, desde 12 de dezembro de 2024 (Reiwa 6), como narcótico para os fins da Lei de Controle de Narcóticos e Psicotrópicos. Com isso, o uso de cannabis, que antes não contava com dispositivo sancionador, passou a configurar infração ao artigo 27 daquela lei e a sujeitar-se ao artigo 66-2. Líquidos, gomas e ceras que contenham tetraidrocanabinol também estão submetidos à mesma lei, na condição de cannabis.

4. As drogas sintéticas (substâncias designadas) recebem tratamento diverso

Aqui surge uma diferença decisiva na prática. Boa parte das chamadas drogas sintéticas está regulada como substância designada nos termos do artigo 2, parágrafo 15, da Lei de Produtos Farmacêuticos e Dispositivos Médicos, e sua manipulação constitui infração a essa lei. O mesmo vale, por exemplo, para produtos que contenham nitrito de isobutila.

Ocorre que a Lei de Produtos Farmacêuticos e Dispositivos Médicos não está entre as seis leis enumeradas no artigo 24, item 4(chi), da Lei de Imigração. Tampouco a regra especial do artigo 24, item 4-2, aplicável aos titulares dos status de residência do Anexo 1, a inclui: aquele dispositivo se limita a enumerar determinados capítulos do Código Penal e a Lei de Punição de Atos de Violência, entre outras.

Por consequência, quando a imputação se restringe a infração à Lei de Produtos Farmacêuticos e Dispositivos Médicos relativa a substância designada, a existência de causa de deportação é aferida pelo artigo 24, item 4, alínea リ (ri), de modo que a causa somente se configura em caso de prisão perpétua ou de pena de prisão superior a 1 ano em regime efetivo. Ainda que tudo seja rotulado genericamente como caso de drogas, o desfecho para a residência muda pela raiz conforme o tipo penal em que a acusação se assenta. Daí a enorme utilidade prática de verificar, já na fase de investigação, o resultado da perícia de composição e a capitulação exata.

Cabe registrar, contudo, que não configurar causa de deportação é questão distinta de obter a renovação do período de permanência. A idoneidade da conduta é elemento de juízo na renovação, e o fato de haver condenação pode, sim, repercutir nesse exame.

5. A deportação produz efeitos a partir do trânsito em julgado

O artigo 24, item 4(chi), refere-se a quem recebeu sentença condenatória, expressão que se entende referida à condenação transitada em julgado. Essa leitura é reforçada pelo artigo 5, parágrafo 1, item 9-2, que distingue com clareza, em sua redação, a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado.

No fluxo prático, a mera prolação da sentença não faz o procedimento de deportação entrar em regime pleno. Interposta a apelação, a sentença não transita em julgado; e, se contra o acórdão de segundo grau se interpõe recurso à Suprema Corte, não há trânsito em julgado até que sobrevenha a decisão da instância superior. O recurso criminal é, ao mesmo tempo, o instrumento para discutir a dosimetria e a matéria de fato e o instrumento que cria tempo de preparação para a disputa sobre a residência.

Há, ainda, três dispositivos que devem ser conhecidos. Primeiro, o artigo 62, parágrafo 3, da Lei de Imigração impõe ao diretor do estabelecimento penal o dever de comunicar imediatamente a soltura por cumprimento integral da pena ou por outro motivo; é por força dessa regra que, na pena efetiva, a pessoa é entregue à imigração no momento da saída. Segundo, o artigo 63, parágrafo 1, admite que o procedimento de deportação corra em paralelo ao processo criminal ainda em curso, enquanto o parágrafo 2 do mesmo artigo determina que a execução do mandado de deportação se dê após o encerramento do processo criminal. Terceiro, pelo artigo 50, parágrafo 3, depois de expedido o mandado de deportação já não é possível requerer a permissão especial de permanência.

Portanto, ganhar tempo tem valor em si, mas tudo depende do uso que se faz desse tempo. Se, no curso dos recursos, não se acumularem os elementos que servirão de base à permanência, o resultado terá sido apenas adiar o trânsito em julgado. Além disso, expirado o período de permanência, pode ter início procedimento autônomo por permanência ilegal, com fundamento no artigo 24, item 4, alínea ロ (ro), razão pela qual o controle do prazo de residência é indispensável mesmo durante a fase recursal.

6. O regime da ordem de saída do país não pode ser utilizado

Nos casos de permanência ilegal, existe a alternativa de comparecer espontaneamente à imigração, receber a ordem de saída do país, deixar o Japão sem passar pela custódia e limitar a 1 ano o período de recusa de desembarque. Nos casos de drogas, porém, essa alternativa está normativamente fechada.

O artigo 24-3 da Lei de Imigração exige, em seu item 2, como requisito para ser destinatário da ordem de saída do país, que a pessoa não se enquadre em nenhuma das alíneas ハ (ha) a ヨ (yo) do artigo 24, item 4. Como a alínea チ (chi), referente às drogas, está compreendida nesse intervalo de ハ (ha) a ヨ (yo), quem foi condenado por crime de drogas fica fora do alcance da ordem de saída do país. O resultado é a submissão ao procedimento de deportação, com período de recusa de desembarque de 5 anos para quem não tem histórico de deportação anterior e de 10 anos para quem tem.

7. Uma única condenação gera recusa de desembarque sem prazo determinado

Há outro dispositivo que costuma passar despercebido. O artigo 5, parágrafo 1, item 5, da Lei de Imigração arrola como causa de recusa de desembarque quem já tenha sido condenado a pena por infração a normas do Japão ou de país estrangeiro relativas ao controle de narcóticos, cannabis, ópio, estimulantes ou psicotrópicos.

Esse item não estabelece prazo. A estrutura é diversa da do item 9 do mesmo parágrafo, cujos períodos de recusa de desembarque são fixados em 1 ano, 5 anos e 10 anos contados da saída: o item 5 continua a configurar causa de recusa de desembarque enquanto existir o fato da condenação, por mais anos que se passem. Sentença com suspensão condicional e ordem sumária de multa igualmente significam ter sido condenado a pena. A hipótese abrange também a infração a lei estrangeira.

Não se pode dizer que inexista qualquer margem de remédio. O artigo 5-2 prevê que, quando o Ministro da Justiça o considerar adequado, é possível deixar de recusar o desembarque com base exclusivamente no item 5, e o artigo 12, parágrafo 1, item 3, institui a permissão especial de desembarque. Ambas, todavia, dependem de juízo discricionário do Ministro da Justiça e não são concedidas como decorrência automática.

Esse ponto define o peso da escolha de deixar o Japão. Em casos de drogas, a ideia de voltar ao país de origem e tentar recomeçar mais tarde dificilmente funciona. Justamente por isso, para quem tem sua base de vida no Japão, a possibilidade de manter a residência por meio da permissão especial de permanência acaba sendo, na prática, uma oportunidade única.

8. O meio restante é apenas a permissão especial de permanência

Para o estrangeiro que se enquadra em causa de deportação, o único caminho jurídico para seguir residindo no Japão é a permissão especial de permanência do artigo 50 da Lei de Imigração. O parágrafo 1 desse artigo dispõe que a permanência pode ser especialmente autorizada, mediante requerimento ou de ofício, quando a pessoa tem permissão de residência permanente, quando outrora teve registro familiar no Japão como nacional japonês, quando se encontra sob o domínio de terceiro em razão de tráfico de pessoas ou situação equivalente, quando é reconhecida como refugiada ou como beneficiária de proteção complementar, e quando o Ministro da Justiça reconhece existirem circunstâncias que justifiquem autorizar especialmente a permanência. A maioria dos casos de drogas se apoia nesse item 5.

O momento processual exige cuidado. Pelo artigo 50, parágrafo 2, podem requerer a permissão especial de permanência o estrangeiro custodiado por mandado de custódia e o estrangeiro submetido a decisão de medida de supervisão. Antes desse estágio, a atuação se qualifica como pedido para que o Ministro da Justiça exerça sua competência de ofício. Pelo parágrafo 3, após a expedição do mandado de deportação já não cabe requerimento; pelo parágrafo 4, a autorização somente pode ser concedida depois que a pessoa se conforma com a constatação ou com o julgamento, ou depois de decidido que a impugnação não tem fundamento. Pelo parágrafo 10, o indeferimento é comunicado por documento com a exposição dos motivos.

Convém destacar aqui uma leitura de dispositivo que é decisiva para o cliente de caso de drogas. A parte final do artigo 50, parágrafo 1, impõe requisito agravado para quem foi condenado a prisão perpétua ou a pena de prisão superior a 1 ano e para quem se enquadra no artigo 24, itens 3-2 e 3-3, na alínea ハ (ha) do item 4 e nas alíneas オ (o) a ヨ (yo) do item 4: nessas hipóteses, a autorização só é possível quando se reconheçam circunstâncias especiais que tornem a negativa de permanência incompatível com considerações humanitárias.

A alínea チ (chi) do item 4, relativa às drogas, não está incluída nessa enumeração de requisito agravado. Ou seja, havendo suspensão condicional da pena, o requisito agravado não incide e o pedido é examinado pelo quadro decisório comum do corpo do artigo 50, parágrafo 1. Ao contrário, quando há condenação efetiva a pena de prisão superior a 1 ano, a gravidade da pena faz incidir o requisito agravado da parte final, e o patamar da avaliação sobe um degrau. Suspensão condicional ou pena efetiva não produzem diferença na porta de entrada, isto é, na configuração da causa de deportação, mas produzem diferença nítida na porta de saída, isto é, no quadro de julgamento da permissão especial de permanência.

9. Critérios gerais da permissão especial de permanência e a centralidade do enraizamento

O artigo 50, parágrafo 5, da Lei de Imigração determina que, no juízo, sejam considerados a razão pela qual se deseja permanecer, as relações familiares, a conduta pregressa, as circunstâncias que levaram à entrada no Japão, o tempo de residência no país, a situação jurídica nesse período, os fatos que deram causa à deportação e a necessidade de consideração humanitária, além da conjuntura interna e internacional, do impacto sobre os residentes em situação irregular e de outras circunstâncias. As diretrizes da Agência de Serviços de Imigração sobre a permissão especial de permanência foram revisadas em março de 2024 (Reiwa 6).

Traduzindo esse conjunto para a percepção prática, o que está no centro do juízo é o enraizamento. Pergunta-se o quanto a base de vida da pessoa criou raízes na sociedade japonesa e o quanto seria desarrazoado cortar essa base. As diretrizes indicam expressamente, como elemento positivo, a necessidade de proteger o interesse da criança de viver junto de sua família, e apontam também como elemento positivo o fato de a pessoa ter recebido educação por período relevante em instituição japonesa de ensino fundamental ou médio.

Em termos gerais, quem concluiu o ensino primário, o ginásio e o colegial no Japão e não possui antecedentes criminais pode ser considerado um exemplo típico de deferimento da permissão especial de permanência, porque é evidente a irrazoabilidade de remover alguém cuja vida concreta, cujo idioma e cujas relações humanas existem somente no Japão.

O cliente de caso de drogas se coloca nesse mesmo exemplo típico, porém acrescido do elemento negativo da conduta pregressa. As diretrizes listam a infração à lei penal como elemento negativo, e o envolvimento com drogas não é fato leve. Por isso, o desfecho é determinado pelo grau de concretude com que se consegue comprovar o lado do enraizamento. O trabalho consiste em acumular, como fatos individualizados e não como alegações abstratas, certidões de matrícula e de conclusão de curso, declarações de familiares, registros de trabalho e de recolhimento de tributos e documentos que demonstrem a inserção na comunidade local.

Também é útil ter noção dos números. Segundo dados divulgados pela Agência de Serviços de Imigração, durante o ano de 2025 (Reiwa 7) foram objeto de procedimento de deportação ou equivalente 18,442 estrangeiros, dos quais 17,031 por permanência ilegal e 503 por infração à lei penal. No mesmo ano, o número de deferimentos de pedidos de permissão especial de permanência foi de 1,026 casos. Como a natureza do denominador e a do numerador são distintas, esses dados não podem ser lidos como taxa simples de deferimento, mas é preciso ter em conta que a autorização constitui juízo de caráter excepcional.

Registre-se que os residentes permanentes especiais recebem tratamento diverso. Pelo artigo 22, parágrafo 1, da Lei Especial de Imigração, a deportação do residente permanente especial se limita aos crimes de insurreição e de agressão externa, aos crimes relativos às relações exteriores, aos atos criminosos contra chefes de Estado estrangeiros e equiparados, e ao caso de condenação a prisão perpétua ou a pena de prisão superior a 7 anos em que o Ministro da Justiça reconheça terem sido lesados interesses relevantes do Japão. O residente permanente especial não é deportado por ter recebido sentença condenatória com suspensão condicional em caso de drogas.

10. O desfecho se decide na fase da defesa criminal

A consequência prática que se extrai de tudo o que foi exposto é clara. A disputa pela preservação da residência não começa quando se ingressa no procedimento de imigração, e sim já na fase criminal.

Em primeiro lugar, havendo decisão de não oferecimento de denúncia, não existe sentença condenatória e, portanto, não há enquadramento no artigo 24, item 4(chi). Nos casos de drogas, a confissão tende a ser o elemento de fato decisivo, mas há sempre pontos discutíveis conforme o caso concreto: a consciência da posse ou do uso, a relação com eventuais coautores, a legalidade dos procedimentos de apreensão. Nos casos envolvendo estrangeiros, como o interrogatório é convertido em termo por meio de intérprete, existe o risco de que se fixe no documento uma representação mental que o investigado não enunciou. É aqui que reside o sentido de assegurar, ao lado do intérprete providenciado pelos órgãos de investigação, um intérprete que atue em favor do próprio cliente.

Em segundo lugar, é preciso acompanhar em qual lei a capitulação irá se firmar. O enquadramento como causa de deportação se bifurca conforme a conduta permaneça como infração à Lei de Produtos Farmacêuticos e Dispositivos Médicos, na condição de substância designada, ou venha a ser considerada narcótico pela perícia de composição.

Em terceiro lugar, na fase de dosimetria, é proveitoso deixar registrados nos autos, paralelamente ao esforço por obter a suspensão condicional, os fatos que serão úteis à futura permissão especial de permanência. Relações familiares, histórico escolar, situação laboral e medidas concretas de prevenção à reincidência são, ao mesmo tempo, circunstâncias favoráveis na esfera criminal e os próprios elementos positivos do juízo posterior de permissão especial de permanência. Exige-se, portanto, projetar a defesa criminal e o procedimento de imigração não como compartimentos separados, mas como um único fluxo.

Em quarto lugar, o controle do prazo de residência. Se o período de permanência expirar no curso do processo criminal, surge, ao lado da questão das drogas, o problema autônomo da permanência ilegal, e as alternativas se estreitam ainda mais.

11. Perguntas frequentes

Pergunta 1. Recebi sentença com suspensão condicional da pena. Existe possibilidade de permanecer no Japão?

Existe possibilidade. Mesmo com suspensão condicional, a situação se enquadra na causa de deportação do artigo 24, item 4(chi), da Lei de Imigração; entretanto, como o requisito agravado da parte final do artigo 50, parágrafo 1, não incide, o pedido de permissão especial de permanência é examinado pelo quadro decisório comum. O ponto central passa a ser o grau de concretude com que se comprova a base de vida construída no Japão.

Pergunta 2. Se eu apelar, consigo impedir a deportação?

Mais do que impedir, a apelação adia o trânsito em julgado da sentença. Entende-se que a sentença condenatória a que se refere o artigo 24, item 4(chi), é a sentença transitada em julgado, de modo que, enquanto não houver trânsito em julgado, o procedimento fundado nesse dispositivo não entra em regime pleno. Ainda assim, se o período de permanência expirar, pode ter início procedimento distinto por permanência ilegal, e por isso o controle do prazo é necessário.

Pergunta 3. O caso que terminou apenas com multa também constitui causa de deportação?

Sim, constitui. O artigo 24, item 4(chi), não toma a espécie de pena como requisito. Também quem recebe ordem sumária em crime para o qual se comina pena de multa, como nos artigos 8 e 9 da Lei de Disposições Especiais Antidrogas, se enquadra na categoria de quem recebeu sentença condenatória.

Pergunta 4. Com drogas sintéticas o tratamento é o mesmo?

É diferente. Como a infração à Lei de Produtos Farmacêuticos e Dispositivos Médicos relativa a substância designada não consta da enumeração do artigo 24, item 4(chi), a causa de deportação do item 4, alínea リ (ri), do mesmo artigo somente se configura em caso de prisão perpétua ou de pena de prisão superior a 1 ano em regime efetivo. Ainda assim, há possibilidade de repercussão sobre a renovação do período de permanência.

Pergunta 5. Posso voltar ao meu país e depois entrar novamente no Japão?

No caso de drogas, é difícil. O artigo 5, parágrafo 1, item 5, da Lei de Imigração estabelece, sem previsão de prazo, como causa de recusa de desembarque, o fato de a pessoa já ter sido condenada a pena por infração à legislação de controle de drogas. Há margem de exceção pelo artigo 5-2 e pelo artigo 12, mas ambas dependem de juízo discricionário do Ministro da Justiça.

Pergunta 6. Sou residente permanente. Posso ser deportado mesmo assim em caso de drogas?

O residente permanente também está sujeito ao artigo 24, item 4(chi). Ter obtido a permissão de residência permanente é circunstância a ser considerada na permissão especial de permanência, na forma do artigo 50, parágrafo 1, item 1, mas isso não afasta a própria configuração da causa de deportação. Já o residente permanente especial tem as causas de deportação limitadas pelo artigo 22, parágrafo 1, da Lei Especial de Imigração, e os casos de drogas não estão entre elas.

12. Conclusão

Os casos de drogas repercutem diretamente sobre a residência de um modo que não se mede pela gravidade da pena. Quem se tranquiliza com o resultado da suspensão condicional e simplesmente aguarda o procedimento de imigração corre o risco de perceber o peso da situação apenas quando receber o mandado de custódia. No sentido inverso, quem projeta a atuação desde os primeiros passos da fase criminal já mirando a residência consegue unir em uma só linha a decisão de não oferecimento de denúncia, a definição da capitulação, o registro das circunstâncias favoráveis e, por fim, o pedido de permissão especial de permanência.

Sou advogado para proteger as pessoas que importam.

Em nosso escritório, o advogado Daisuke Matsumura conduz pessoalmente todas as etapas, desde a primeira visita ao detido até o encerramento da instrução em juízo, sem delegar a atuação a funcionários administrativos ou a advogados juniores. Quanto à interpretação, o escritório conta com intérprete exclusivo de língua chinesa, especializado em casos de estrangeiros, que atua de forma permanente; para os demais idiomas, inclusive o português, providenciamos a interpretação conforme as necessidades de cada caso, de modo que o cliente disponha, ao longo de todo o procedimento criminal, de um intérprete que atua em seu favor, distinto daquele designado pelos órgãos de investigação. Para casos criminais envolvendo estrangeiros e para as questões de status de residência que se seguem a eles, consulte nosso escritório, que se dedica de forma continuada a casos de estrangeiros.

Este artigo é uma explicação de caráter geral e não garante resultados. Para casos individuais, consulte diretamente um advogado. As informações deste artigo estão atualizadas até setembro de 2026.

Informações sobre o autor

Daisuke Matsumura (松村大介), advogado (bengoshi)
Ordem dos Advogados Dai-Ichi Tokyo, registro n. 59077 (inscrito em 2019)
Funado International Law Office, Toshima-ku, Toquio
Áreas de atuação principais: defesa criminal de estrangeiros, com foco em clientes de nacionalidade chinesa, e procedimentos e contencioso administrativo em matéria de imigração.

Funado International Law Office
Website: https://matsumura-lawoffice.jp/
WeChat ID: matsumura1119

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