Mesmo diante da deportação: a Permissão Especial de Permanência para quem nasceu e cresceu no Japão
2026/09/01
Você nasceu no Japão. Ou veio para cá trazido pelos seus pais, antes mesmo de ter as primeiras lembranças. A língua que você fala é o japonês, estudou em escola primária, ginásio e colegial japoneses, e seus amigos, sua família, seu trabalho e todos os seus planos de futuro estão aqui. Ainda assim, por causa de um processo criminal, alguém lhe diz: você vai ser deportado. Tudo isso por um único detalhe, a nacionalidade escrita no passaporte.
Consultas desse tipo não são raras. E ouvir essa frase não significa que tudo acabou. A Lei de Imigração japonesa prevê justamente um mecanismo de proteção pensado para pessoas nessa situação: a Permissão Especial de Permanência (在留特別許可). A seguir, explicamos o assunto tendo em vista quem vive no Japão desde a infância e acabou entrando no procedimento de deportação por causa de um processo criminal.
Por que alguém que nasceu e cresceu no Japão pode ser deportado
A Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados (出入国管理及び難民認定法, aqui chamada de Lei de Imigração) enumera, em seu artigo 24, as causas de deportação (退去強制). Nos casos ligados a processos criminais, três delas são as que mais aparecem.
A primeira é o artigo 24, item 4(ri) (24条4号リ). Alcança quem foi condenado à pena de reclusão (拘禁刑, a pena privativa de liberdade hoje vigente no Japão) perpétua ou superior a 1 ano, em regime efetivo, isto é, sem suspensão condicional. Sentenças com sursis não entram aqui. Essa hipótese vale para qualquer tipo de visto: mesmo o residente permanente, o residente de longa permanência ou o cônjuge de japonês são alcançados se receberem pena efetiva superior a 1 ano.
A segunda é o artigo 24, item 4-2 (24条4号の2). Aplica-se a quem tem visto do Anexo I (別表第一, o grupo de vistos baseados na atividade exercida, como Engenharia, Conhecimentos Humanísticos e Serviços Internacionais, Estudante, Dependente, Trabalhador Especificado e outros) e é condenado à pena de reclusão por crimes de determinados capítulos do Código Penal, como furto, roubo, estelionato, extorsão, lesão corporal, invasão de domicílio, falsificação de documentos e receptação. O ponto decisivo é que esse item se aplica ainda que a pena tenha sido suspensa (sursis). Quem tem visto do Anexo II (別表第二, os vistos de natureza pessoal ou familiar: residente permanente, cônjuge de japonês, cônjuge de residente permanente e residente de longa permanência) está excluído dessa hipótese.
A terceira é o artigo 24, item 4(chi) (24条4号チ). Alcança quem é condenado por violação das leis sobre drogas, como a Lei de Controle de Entorpecentes, a Lei de Controle da Maconha e a Lei de Controle de Estimulantes. Como o texto exige apenas uma condenação, a hipótese se configura mesmo com sursis e, em tese, até com pena de multa. Nem quem tem visto do Anexo II escapa dessa regra.
Situação diferente é a dos residentes permanentes especiais (特別永住者), como os coreanos residentes no Japão abrangidos pela Lei Especial de Imigração (入管特例法). Pelo artigo 22 dessa lei, as causas de deportação ficam limitadas a crimes como insurreição e agressão externa, além dos casos em que a pessoa recebe pena efetiva perpétua ou superior a 7 anos e são lesados interesses relevantes do Estado japonês.
Em outras palavras, o fato de ter nascido e crescido no Japão não impede, por si só, o enquadramento em uma causa de deportação. É por isso que tantas pessoas sentem: mas eu nasci aqui, como isso é possível? O socorro não vem nessa etapa do enquadramento, e sim na etapa seguinte.
A porta de entrada da proteção é a Permissão Especial de Permanência (artigo 50 da Lei de Imigração)
Mesmo quem se enquadra em uma causa de deportação pode receber do Ministro da Justiça uma autorização especial para permanecer no país. É a chamada Permissão Especial de Permanência.
A reforma introduzida pela Lei nº 56 de 2023 (令和5年法律第56号), em vigor desde 10 de junho de 2024, mudou o sistema de forma significativa. Antes, restava apenas aguardar que o Ministro da Justiça agisse de ofício, como um ato de benevolência. Com a reforma, passou a existir um procedimento formal de requerimento (artigo 50, parágrafo 1), e as circunstâncias que devem ser levadas em conta foram expressamente escritas na lei (artigo 50, parágrafo 5). O texto legal menciona, entre outros pontos, o motivo pelo qual a pessoa deseja permanecer, as relações familiares, a conduta, as circunstâncias em que entrou no Japão, o tempo de permanência no país e a situação jurídica durante esse período, os fatos que deram origem à deportação e a necessidade de consideração humanitária.
Há, porém, uma exceção. Para quem foi condenado à pena de reclusão efetiva perpétua ou superior a 1 ano, entre outras hipóteses, a autorização só pode ser concedida quando existirem circunstâncias especiais que tornem a negativa contrária às exigências humanitárias (artigo 50, parágrafo 1, ressalva, 50条1項ただし書). Para quem cumpriu pena efetiva, portanto, a exigência sobe até esse patamar.
O documento que indica quais circunstâncias são avaliadas e de que modo é o Guia sobre a Permissão Especial de Permanência (在留特別許可に係るガイドライン), publicado pela Agência de Serviços de Imigração. Elaborado em 2006 e revisado em 2009, foi integralmente reformulado em junho de 2024, junto com a entrada em vigor da lei reformada, passando a listar de forma concreta os fatores favoráveis e os fatores desfavoráveis.
Os casos autorizados e negados no passado vinculam a decisão da imigração
É aqui que está o núcleo da tese que sustentamos.
Todos os anos, a Agência de Serviços de Imigração publica a coletânea intitulada Casos em que a Permissão Especial de Permanência foi concedida e casos em que não foi concedida. Lida em conjunto com o Guia, ela permite enxergar, com bastante concretude, quais combinações de circunstâncias levam à autorização e em que ponto a balança vira para a negativa.
Entendemos que esses casos publicados não são simples material de referência. Se a própria administração fixou critérios, publicou esses critérios e processou um grande número de casos de acordo com eles, essa prática passa a ter força vinculante de fato sobre casos semelhantes posteriores. Tratar de modo diferente, sem razão que o justifique, um caso que apresenta a mesma combinação de circunstâncias contraria o princípio da igualdade perante a lei, previsto no artigo 14, parágrafo 1, da Constituição.
Isso não é discussão de gabinete. O Tribunal Superior de Nagoia (名古屋高等裁判所), em decisão de 27 de junho de 2013, considerou ilegal a emissão de ordem escrita de deportação (退去強制令書) por entender que uma decisão que se afasta significativamente do Guia viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade. O Tribunal Superior de Osaka (大阪高等裁判所), em decisão de 20 de dezembro de 2013 (Hanrei Jiho nº 2238, p. 3), também exerceu controle sobre a discricionariedade administrativa, destacando que o Guia tem por finalidade assegurar a transparência e a equidade do procedimento.
Por isso, ao apresentar um requerimento ou ao questionar uma negativa, a primeira tarefa é levantar de forma exaustiva os casos publicados. Selecionar vários casos autorizados cujos elementos se aproximem do caso da própria pessoa quanto ao tipo de infração, tempo de residência no Japão, composição familiar, forma como a irregularidade veio à tona, conduta e necessidade de consideração humanitária, e apresentá-los em um quadro comparativo. A partir daí, sustentar que negar apenas o presente caso, embora existam precedentes de autorização em situações com as mesmas características, constitui tratamento diferenciado sem justificativa razoável. É uma forma de atuar muito mais forte do que alinhar argumentos humanitários abstratos.
Quem veio ao Japão na infância recebe consideração especial
O Guia revisado em junho de 2024 aponta, entre os fatores familiares favoráveis, a existência de filho que recebeu educação por período relevante em instituições japonesas de ensino fundamental ou médio, que teria dificuldade para estudar no país de origem e que está integrado à comunidade local. No item relativo à conduta, também é considerado favorável o fato de a pessoa ter construído, na prática, vínculos consideráveis com a comunidade local, por circunstâncias como ter recebido educação por período relevante em instituições japonesas de ensino fundamental ou médio.
A prática administrativa também se moveu. Em agosto de 2023, a Agência de Serviços de Imigração anunciou a política de conceder a Permissão Especial de Permanência a crianças nascidas no Japão que estudaram em escolas primárias, ginásios e colegiais japoneses, bem como às suas famílias, dentro do grupo de pessoas que resistiam à repatriação. Segundo o resultado divulgado em 27 de setembro de 2024, de 201 crianças abrangidas, 171 receberam a Permissão Especial de Permanência, e, de 111 núcleos familiares, em 73 todos os integrantes obtiveram visto.
Por que ter estudado em escolas japonesas pesa tanto? Entendemos que aqui se deve ler uma mudança na interpretação do que é o próprio país.
O artigo 12, parágrafo 4, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (自由権規約) estabelece que ninguém pode ser arbitrariamente privado do direito de entrar em seu próprio país. Sobre esse conceito de próprio país, o Comentário Geral nº 27 do Comitê de Direitos Humanos afirma que seu alcance é mais amplo do que a noção de país de nacionalidade e não se limita à nacionalidade em sentido formal, admitindo ainda uma interpretação ampla que abranja os residentes de longa data. Para quem nunca viveu no país de origem desde que nasceu, para quem cresceu tendo a língua e a cultura japonesas como suas, o próprio país não seria o Japão? O fato de o Guia ter mencionado expressamente o histórico escolar como fator favorável pode ser entendido como uma resposta que a prática administrativa dá, em alguma medida, a essa pergunta.
O direito comparado aponta na mesma direção. A Corte Europeia de Direitos Humanos, na decisão da Grande Câmara de 23 de junho de 2008 no caso Maslov contra Áustria (Maslov v. Austria, petição nº 1638/03), firmou o princípio de que são necessárias razões muito sérias para expulsar um imigrante estabelecido que passou toda ou a maior parte da infância e da juventude no país de acolhimento. O caso envolvia um homem de nacionalidade búlgara que se mudou para a Áustria aos 6 anos, foi condenado por furtos e outros delitos cometidos na adolescência e recebeu ordem de expulsão. A Corte reconheceu a violação do artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (respeito à vida privada e familiar).
O que se examina na prática: mostrar concretamente a distância em relação ao país de origem
Argumentos abstratos não movem nada. Na prática, o resultado se decide no trabalho de preencher cada um dos pontos abaixo com documentos concretos.
Primeiro, o trânsito com o país de origem. Solicita-se o histórico de entradas e saídas do Japão para determinar quantas vezes a pessoa viajou ao país de origem depois de vir para cá e por quantos dias permaneceu. A ausência total de viagens, ou a existência apenas de visitas curtas a parentes, é comprovação direta de que não há uma base de vida no país de origem.
Segundo, o domínio do idioma do país de origem. Não basta dizer que a pessoa não fala. É preciso detalhar por que o japonês era usado até dentro de casa, a inexistência de qualquer estudo formal da língua materna e a realidade de que, sem intérprete, a pessoa não consegue realizar procedimentos simples.
Terceiro, a família e os parentes no país de origem. Existe algum parente que possa acolher a pessoa? Há convivência? Há perspectiva concreta de moradia e de trabalho? Se esse espaço estiver em branco, a repatriação significa a perda completa da base de vida.
Quarto, o histórico escolar no Japão e os vínculos com a comunidade local. Diplomas, boletins, registros de atividades extracurriculares, declarações de professores e de vizinhos. Como o Guia elencou expressamente esse ponto como fator favorável, vale a pena reuni-lo com cuidado.
Quinto, as relações familiares. O vínculo com cônjuge ou filho japonês ou titular de visto do Anexo II, e a realidade concreta da guarda e da criação dos filhos. Esse sempre foi o fator favorável mais forte.
O termo de declaração do processo criminal vira prova diretamente na imigração
É um ponto frequentemente ignorado e, no entanto, decisivo.
Quando o processo criminal vem antes, o termo de declaração prestado na fase de investigação, o interrogatório do réu em juízo, o termo do exame de infração (違反審査) feito após a transferência para a imigração e o termo da audiência oral (口頭審理) servem todos de base para as decisões seguintes.
Na ânsia de obter uma pena mais leve, a pessoa acaba dizendo: quando terminar de cumprir a pena, volto para o meu país, ou: tenho parentes lá, consigo me virar. Ou então, no exame de infração, querendo sair logo, renuncia ao direito de pedir a audiência oral. Uma frase dessas pode se voltar contra a pessoa mais adiante, no momento da Permissão Especial de Permanência, seja como prova de que ela mesma admitiu ter vínculos com o país de origem, seja como circunstância de que não esgotou os meios do procedimento.
Visto pelo outro lado, faz enorme diferença conseguir atuar, já na fase da defesa criminal, com os olhos no procedimento de imigração que virá depois. Acordo de conciliação com a vítima, comprovantes de reparação de danos, recibo de doação expiatória, termo de responsabilidade de quem se compromete a acompanhar a pessoa, declarações sobre o ambiente de reinserção e, acima de tudo, declarações que registrem com exatidão a história de vida no Japão e a ruptura com o país de origem. Desenhar o processo criminal e o procedimento de imigração como um único conjunto é o núcleo da defesa criminal de estrangeiros.
Quanto à renúncia ao direito de pedir a audiência oral, existem várias decisões judiciais que anularam a emissão da ordem escrita de deportação por entender que, havendo circunstâncias como interpretação insuficiente ou falta de compreensão do conteúdo, a renúncia não correspondeu à vontade real e é, portanto, inválida (Tribunal Distrital de Nagoia, 11 de abril de 2018; Tribunal Distrital de Tóquio, 19 de fevereiro de 2010; Tribunal Distrital de Tóquio, 21 de janeiro de 2005, entre outras). Mesmo que a renúncia já tenha ocorrido, converse conosco antes de desistir.
Casos em que a proteção foi efetivamente obtida
A coletânea de casos referente ao ano de Reiwa 7 (2025), publicada pela Agência de Serviços de Imigração, registra o caso de uma pessoa condenada por furto à pena de reclusão efetiva de 1 ano e 6 meses que, tendo como observação especial o fato de ser “nascida no Japão como nikkei, descendente de japoneses, e educada em instituições de ensino japonesas”, recebeu a Permissão Especial de Permanência com o visto de Residente de Longa Permanência (定住者) pelo prazo de 1 ano. Trata-se de um caso que superou a barreira da ressalva do artigo 50, parágrafo 1, aplicável a penas efetivas superiores a 1 ano, e que mostra como o nascimento no Japão e o histórico escolar japonês funcionaram de forma favorável no reconhecimento das circunstâncias especiais exigidas por essa ressalva.
Entre as decisões judiciais, é representativa a do Tribunal Superior de Osaka de 28 de maio de 2008. Tratava-se de uma criança de nacionalidade chinesa que veio ao Japão aos 8 anos, residiu aqui por cerca de 8 anos e cresceu frequentando escola primária, ginásio e colegial japoneses. Dando peso, entre outros pontos, ao fato de que nenhuma responsabilidade podia ser atribuída a ela, o tribunal reformou a decisão anterior somente quanto à criança e anulou tanto a decisão administrativa quanto a emissão da ordem escrita de deportação.
Ter antecedentes criminais também não fecha o caminho. O Tribunal Distrital de Tóquio, em decisão de 16 de junho de 2017, anulou a decisão administrativa e a emissão da ordem escrita de deportação relativas a um homem de nacionalidade chinesa que veio ao Japão aos 19 anos, residia aqui havia cerca de 20 anos e tinha esposa com visto de Residente de Longa Permanência e dois filhos criados no Japão. Ele havia sido condenado por lesão corporal grave a 2 anos e 6 meses de trabalhos forçados (懲役, pena então prevista, correspondente à atual pena de reclusão) com suspensão condicional de 5 anos, e tinha antecedente de pena de multa, sendo que o Estado sustentava que sua situação de permanência era bastante reprovável.
Indo mais atrás, o Tribunal Distrital de Tóquio, em decisão de 19 de setembro de 2003 (Hanrei Jiho nº 1836, p. 16), anulou a emissão da ordem escrita de deportação relativa a uma família iraniana que incluía uma criança vinda ao Japão aos 2 anos e residente há mais de 10 anos, afirmando que a repatriação subverteria pela raiz a personalidade e os valores que ela havia construído até então, à luz do artigo 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança e do princípio da proporcionalidade.
Em todos esses casos, o resultado veio porque o fato de ter crescido no Japão foi construído não como material de compaixão abstrata, mas como fato concreto merecedor de valoração jurídica, e foi sustentado com documentos.
Perguntas frequentes
Recebi uma pena efetiva de prisão. Já é tarde demais?
Não. No caso de pena efetiva superior a 1 ano, é preciso demonstrar as circunstâncias especiais exigidas pela ressalva do artigo 50, parágrafo 1, da Lei de Imigração, mas os casos publicados incluem vários exemplos de autorização com penas efetivas de reclusão de 1 ano e 2 meses a 1 ano e 6 meses. Por outro lado, há exemplo de negativa em caso de pena efetiva de reclusão de 2 anos e 6 meses, mesmo havendo guarda e criação de filho japonês. O patamar da pena tem, na prática, grande peso, de modo que a atuação da defesa antes da sentença, e mais ainda antes do oferecimento da denúncia, é decisiva.
Minha pena foi suspensa. Então está tudo bem?
Depende do tipo de visto. Quem tem visto do Anexo I (vistos de trabalho, Estudante, Dependente e outros) e é condenado à pena de reclusão por furto, lesão corporal, estelionato e afins se enquadra em causa de deportação pelo artigo 24, item 4-2, da Lei de Imigração, ainda que a pena tenha sido suspensa. Nos casos de drogas, independentemente do tipo de visto, o enquadramento no item 4(chi) ocorre mesmo com sursis.
Se a Permissão Especial de Permanência for negada, é possível recorrer?
Contra a decisão de indeferimento e contra a emissão da ordem escrita de deportação é possível propor ação anulatória e, ao mesmo tempo, requerer a suspensão da execução. Quando a repatriação está próxima, trata-se de uma corrida contra o tempo, portanto procure orientação o quanto antes.
Eu só falo japonês. Isso ajuda no meu caso?
É uma circunstância que pode ajudar. Mas não basta afirmar que você não fala o outro idioma. Só quando se demonstram concretamente o histórico de estudo da língua materna, o idioma usado dentro de casa e a possibilidade real de inserção no sistema educacional do país de origem é que se comprova que a vida após a repatriação seria inviável.
Por fim
Nascer no Japão, crescer no Japão, pensar em japonês e construir a vida no Japão. E, ainda assim, por causa de um único ponto, a nacionalidade, estar prestes a ser mandado de volta a um país que nunca se viu. Contra essa injustiça, o direito não deixou de preparar respostas. A Permissão Especial de Permanência do artigo 50 da Lei de Imigração, a força vinculante que o acúmulo de casos publicados possui, o princípio da igualdade do artigo 14 da Constituição e o estágio atual do direito internacional dos direitos humanos sobre o conceito de próprio país. Há instrumentos disponíveis.
O importante é não desistir no momento em que a notícia chega e agir desde a fase do processo criminal já com o procedimento de imigração em vista.
O Escritório Internacional de Advocacia Funado atua tratando a defesa criminal de estrangeiros e os procedimentos de imigração como um conjunto único. Para o chinês, contamos com intérprete exclusivo permanentemente no escritório; para os demais idiomas, providenciamos intérprete conforme o caso. Os procedimentos relativos a vistos e situação de permanência são conduzidos em parceria com escritório de gyoseishoshi, o profissional habilitado para trâmites administrativos no Japão.
Mesmo que lhe digam que você será deportado, converse conosco primeiro.
Escritório Internacional de Advocacia Funado (舟渡国際法律事務所)
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