舟渡国際法律事務所

É possível avaliar as chances da Permissão Especial de Permanência (在留特別許可): ler as tendências dos casos publicados e agir sobre os pontos desfavoráveis

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É possível avaliar as chances da Permissão Especial de Permanência (在留特別許可): ler as tendências dos casos publicados e agir sobre os pontos desfavoráveis

É possível avaliar as chances da Permissão Especial de Permanência (在留特別許可): ler as tendências dos casos publicados e agir sobre os pontos desfavoráveis

2026/08/27

"A Permissão Especial de Permanência (在留特別許可) é uma decisão discricionária do Ministro da Justiça, então só dá para saber depois de pedir." Não é raro que a pessoa em processo de deportação, ou sua família, receba essa explicação e fique sem chão. Só que a explicação não é exata. A Agência de Serviços de Imigração do Japão (出入国在留管理庁, antigo Departamento de Imigração do Ministério da Justiça) publica, desde 2003 e de forma contínua, tanto os casos em que a permissão foi concedida quanto aqueles em que foi negada. Nosso escritório organizou esse acervo de forma sistemática, de modo que ele possa ser consultado a partir das características concretas de cada situação. Quando se alinham casos que estão no mesmo terreno, as chances passam a ser legíveis com boa precisão. E a maior parte das circunstâncias desfavoráveis admite alguma providência, desde que a ordem e o momento das medidas não sejam equivocados.

Discricionária, sim; sem direção, não

Com a reforma da Lei de Imigração de 2023 (令和5年改正入管法, em vigor desde 10 de junho de 2024), a Permissão Especial de Permanência, antes tratada como medida graciosa concedida de ofício, passou a contar com um procedimento próprio de requerimento (artigo 50, parágrafo 1º, da Lei de Imigração), e as circunstâncias que devem ser levadas em consideração na decisão foram expressamente previstas em lei (mesmo artigo, parágrafo 5º). São elas, entre outras: o motivo pelo qual a pessoa deseja permanecer, as relações familiares, a conduta, as circunstâncias em que entrou no Japão, o tempo de permanência e a situação jurídica nesse período, os fatos que deram causa à deportação e a necessidade de consideração humanitária. A isso se soma a diretriz revisada em março de 2024 (令和6年3月改定ガイドライン, aplicada a partir de 10 de junho do mesmo ano), que organiza os elementos favoráveis e os desfavoráveis. A decisão se dá conforme os elementos favoráveis superem ou não, "de modo evidente", os desfavoráveis.

Com o marco normativo e os critérios de julgamento assim divulgados, não há razão para se contentar com um "só saberemos tentando". Ao contrário: apresentar o requerimento sem ter estudado aquilo que já está público é o que prejudica o interesse do cliente.

Sobre quais eixos organizamos a busca de casos

Nosso escritório mantém os casos publicados como base de conhecimento e extrai, a partir dos eixos abaixo, os precedentes mais próximos da situação apresentada na consulta.

  • Tipo de caso (cônjuge japonês, cônjuge estrangeiro com permanência regular, permanência irregular junto com filhos, ou outra configuração)
  • Fundamento da deportação, tipo penal e forma da infração, conteúdo da decisão criminal e a pena aplicada
  • Tempo de vida no Japão e duração da irregularidade, além da forma como o fato veio à tona (apresentação espontânea às autoridades ou fiscalização e prisão)
  • Composição familiar, local de nascimento dos filhos e histórico escolar, situação de permanência da pessoa e do cônjuge
  • Conduta e existência de circunstâncias que exijam consideração humanitária

Extrair de um lado só não basta. Reunimos vários casos deferidos que se aproximem ao máximo da situação concreta e, ao mesmo tempo, casos indeferidos com circunstâncias semelhantes, para identificar exatamente o que separou uns dos outros. É esse trabalho de contraste que sustenta tanto a avaliação das chances quanto o desenho da argumentação posterior.

O que os casos publicados efetivamente revelam

O que segue são tendências, e não garantia de resultado em um caso individual. Ainda assim, seu peso para a definição de estratégia não é pequeno.

Primeiro, a forma como o fato veio à tona. A maior parte dos casos deferidos envolve pessoas que se apresentaram espontaneamente às autoridades. Os casos em que houve deferimento a partir de fiscalização ou prisão concentram-se em situações com circunstâncias muito destacadas, como vítimas de tráfico de pessoas ou a guarda e criação de filho.

Segundo, o patamar da pena. Quem recebeu pena privativa de liberdade (拘禁刑, kōkinkei, a pena unificada que substituiu as antigas modalidades a partir de junho de 2025) superior a 1 ano, em regime de cumprimento efetivo, fica sujeito à ressalva do artigo 50, parágrafo 1º, da Lei de Imigração: a permissão só é possível quando houver "circunstâncias especiais que tornem contrária à consideração humanitária a recusa da permanência". Nos casos publicados enquadrados nessa ressalva, as penas ficaram todas na faixa de 1 ano e 2 meses a 1 ano e 6 meses. Por outro lado, um caso de pena efetiva de 2 anos e 6 meses foi indeferido mesmo havendo guarda e criação de filho japonês. É razoável entender que o divisor de águas se situa por volta dos 2 anos.

Terceiro, a situação de permanência da própria pessoa. Os deferimentos concentram-se em quem tem residência permanente (永住者), residência de longo prazo (定住者), cônjuge de japonês (日本人の配偶者等) ou nikkei nascido no Japão, ou seja, pessoas com a estabilidade de vínculo própria do Anexo II (別表第二) da lei, ou equiparável a ela. Já nos casos com status do Anexo I (別表第一), como dependente familiar (家族滞在) ou engenheiro/especialista em humanidades e serviços internacionais (技術・人文知識・国際業務), acompanhados de sanção penal, os casos publicados alinham indeferimentos mesmo quando a pena foi suspensa. Nesse grupo, a ideia de que "consegui sursis, então posso ficar no Japão" é o entendimento mais perigoso de todos.

Quarto, o tempo e o interesse dos filhos. O prolongamento do período de permanência irregular foi, pela primeira vez, expressamente posicionado como elemento desfavorável na diretriz revisada. Em sentido oposto, a proteção do interesse da criança em viver com a família no Japão está expressamente prevista como elemento favorável. A existência de filho que tenha estudado por período relevante em instituição de ensino fundamental ou médio japonesa funciona de forma positiva também nos casos deferidos concretos.

Circunstâncias desfavoráveis admitem tratamento

Poder ler as tendências significa saber onde agir. As providências que efetivamente examinamos são as seguintes.

  • Buscar o arquivamento (不起訴処分) ainda na fase criminal. Há tipos penais, como os relativos a entorpecentes, em que a própria condenação já configura fundamento de deportação, mesmo com pena suspensa (artigo 24, item 4, alínea チ, da Lei de Imigração). A suspensão condicional da pena não deve ser tomada como objetivo final.
  • Discutir a própria dosimetria. Tendo em vista a linha traçada pela ressalva legal, mudam tanto a definição do objetivo da defesa criminal quanto o plano de produção de provas. O ponto essencial é não tratar o processo criminal e o procedimento de imigração como coisas separadas.
  • Planejar se e quando fazer a apresentação espontânea. Voltar ao país de origem ou permanecer no Japão? Definimos primeiro o objetivo e trabalhamos de trás para frente.
  • Discutir o alcance dos elementos desfavoráveis. Nos indeferimentos do grupo do Anexo I, os tipos penais que se repetem são sobretudo facilitação de trabalho ilegal (不法就労助長), uso de cartão de residência falsificado e intermediação de prostituição, todos ligados diretamente à ordem do controle migratório ou à autenticidade de documentos. É perfeitamente sustentável o argumento de que não é adequado transpor esse acervo, sem mais, para casos de crimes patrimoniais ou culposos.
  • Levantar a questão de se não se deveria exigir dolo ou culpa também no juízo sobre os fundamentos de deportação. Trata-se de tese que nosso escritório vem efetivamente litigando.
  • Invocar frontalmente o princípio da igualdade. Havendo precedentes de deferimento em casos com circunstâncias da mesma natureza, indeferir apenas o caso presente configura tratamento distinto sem razão justificável, em ofensa ao artigo 14, parágrafo 1º, da Constituição. Essa alegação só ganha força persuasiva quando apoiada em base concreta, isto é, nos casos publicados que foram previamente levantados.
  • Comprovar de forma concreta, por documentos e testemunhas, o nascimento e a escolaridade dos filhos e a realidade da vida em comum do casal. Quanto à substância do casamento, há situações em que é eficaz colocar em primeiro plano o próprio fato de que uma testemunha de caráter compareceu à audiência criminal.

Sobre o escritório e casos já solucionados

O advogado Daisuke Matsumura, do Escritório de Advocacia Internacional Funado (舟渡国際法律事務所, Toshima-ku, Tóquio), atua principalmente com defesa criminal de estrangeiros e procedimentos de imigração.

Em matéria de Permissão Especial de Permanência, há caso de consulente que veio ao Japão a turismo, teve um filho com uma mulher japonesa, perdeu a situação de permanência regular e foi preso e denunciado por permanência irregular. Os trâmites de casamento e reconhecimento de paternidade haviam sido inicialmente recusados pelas autoridades; a partir de tratativas, conseguiu-se concluí-los. Mesmo em condições difíceis, com quase nenhum documento oficial disponível emitido pelo país de nacionalidade, foram reunidas provas favoráveis e analisados os precedentes de deferimento da própria autoridade migratória, obtendo-se a Permissão Especial de Permanência já no primeiro requerimento.

Há também o caso de uma mulher acusada de facilitação de trabalho ilegal e sob risco de deportação. Contra o entendimento tradicional da prática administrativa, segundo o qual "os fundamentos de deportação independem de dolo ou culpa", foi proposta ação questionando o alcance do princípio da culpabilidade, discutida até a instância recursal; posteriormente, a Permissão Especial de Permanência foi reconhecida. É um exemplo de que, mesmo em um grupo de casos no qual os precedentes publicados alinham indeferimentos, a conclusão pode se mover conforme a construção do caso.

Na área criminal, há caso de absolvição obtida em favor de cliente denunciado por violação da Lei de Controle de Estimulantes (覚醒剤取締法, posse com fins lucrativos), bem como caso de arquivamento obtido quanto a todos os fatos em situação de cliente preso repetidas vezes como "ukeko" (受け子), o encarregado de receber valores em fraudes organizadas (特殊詐欺).

A principal característica do escritório é que o próprio advogado Daisuke Matsumura conduz diretamente todas as etapas, da primeira entrevista no centro de detenção até o encerramento da instrução (sem delegar a funcionários administrativos ou a advogados juniores). Quanto ao apoio linguístico, o escritório conta com intérprete exclusivo de chinês, com domínio de casos envolvendo estrangeiros, permanentemente disponível; para os demais idiomas, incluindo o português, providenciamos intérprete conforme as necessidades de cada caso. Trata-se, em qualquer hipótese, de intérprete que atua em favor do próprio cliente, distinto daquele designado pelos órgãos de investigação. Para renovação e alteração de situação de permanência após o encerramento do processo criminal, atuamos em parceria com gyoseishoshi (行政書士, despachante administrativo credenciado).

※ Os casos já solucionados decorrem de circunstâncias individuais e não constituem garantia de resultado semelhante.

Conclusão

Na Permissão Especial de Permanência, mover-se depois que o resultado sai não permite recuperar o que se perdeu. A fase criminal, a fase do exame da infração migratória e a fase do requerimento têm, cada uma, o seu momento próprio para as medidas cabíveis. Saber em que ponto desse percurso o seu caso se encontra é o primeiro passo. Em nosso escritório, já no momento da consulta pesquisamos os casos próximos e explicamos, em conjunto, as chances e as providências concretas diante das circunstâncias desfavoráveis.

Este texto é uma explicação de caráter geral, baseada em informações disponíveis em agosto de 2026. Para casos individuais, consulte diretamente um advogado.

Sobre o autor

Daisuke Matsumura (松村 大介) / Advogado
Inscrito na Ordem dos Advogados de Daiichi Tokyo (第一東京弁護士会), registro nº 59077, inscrição em 2019
Escritório de Advocacia Internacional Funado (Fuse Building Honkan, 3º andar, Takada 3-4-10, Toshima-ku, Tóquio)
Atua principalmente com defesa criminal de estrangeiros e procedimentos de imigração, sobretudo para clientes de nacionalidade chinesa. Entre os resultados obtidos estão absolvição em processo por violação da Lei de Controle de Estimulantes (posse com fins lucrativos), arquivamento em caso de fraude organizada e a obtenção de Permissão Especial de Permanência em situações tidas como de difícil deferimento.

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Escritório de Advocacia Internacional Funado (舟渡国際法律事務所 / Funado International Law Office)
Site: https://matsumura-lawoffice.jp/
WeChat ID: matsumura1119

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